LEI Nº 12.292 DE 13 DE JUNHO DE 2005
(Publicação DOM 14/06/2005 p.01)
Dispõe sobre o acesso de animais guias a recintos públicos e privados.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ao deficiente físico que necessite
do auxílio ou guia de animal para sua locomoção em recinto público ou privado,
fica assegurado seu acesso irrestrito, salvo aqueles especificados em lei.
Parágrafo único. É de responsabilidade do administrador do recinto,
propiciar condições de acessibilidade que substituam os animais guias quando
houver impedimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º
Os animais guias deverão estar
vacinados, acompanhados de atestado de treinamento emitido por entidade
reconhecida, além de coleira identificadora contendo, além dos seus, dados do
proprietário.
Art. 3º
Fica autorizado o Poder Executivo,
através de órgão competente, a credenciar e autorizar pessoas físicas e escolas
de adestramento de animais guias destinados a pessoas portadoras de deficiência
visual.
Art. 4º
As entidades ou pessoas físicas
especializadas no adestramento de animais guias de pessoas portadoras de
deficiência visual, obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu
usuário.
§ 1º O signatário do documento de habilitação será responsável pelos
danos oriundos do uso previsto nesta lei.
§ 2º
O termo de responsabilidade deverá constar dos documentos de
habilitação mencionado neste artigo.
Art. 5º
O documento de habilitação do
animal guia de pessoa portadora de deficiência visual deverá obedecer a modelo
a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º
Viola os direitos humanos aquele
que impede o acesso da pessoa portadora de deficiência visual com seu animal
guia, nos locais previstos no artigo 1º desta lei.
Art. 7º
VETADO;
- VETADO;
- VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará a
presente lei em 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de junho de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: CMC VEREADORA
TERESINHA DE CARVALHO E VEREADOR PEDRO SERAFIM JUNIOR
PROT. Nº 04/08/04878