Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 15.310 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 09/11/2005: p.01)
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA O LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS, Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que o encerramento do exercício financeiro de 2005 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município, serão efetuados através do SIM Sistema de Informações Municipais -, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO
que o resultado patrimonial das autarquias e fundações devem ser incorporados ao Balanço Geral do Município de Campinas;
CONSIDERANDO
que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
DECRETA:
SEÇÃO I ÓRGÃOS ABRANGIDOS
Art. 1º
- Os órgãos de administração direta do Poder Executivo e, no que couber do Poder Legislativo e os da administração indireta, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO II DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 2º
- Os órgãos da administração deverão adotar as medidas necessárias com vistas à emissão das notas de empenho até o dia 11 de Novembro de 2005, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Senhor Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único
- Constituem exceção a este artigo os empenhos relativos às folhas de pagamento de funcionários, aos encargos e pagamentos das dívidas do município.
Art. 3º
- As licitações à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 25 de Novembro de 2005, aplicando-se também os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 4º
- Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar devendo ser anulados em 31 de Dezembro de 2005.
Art. 5º
- Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 25 de Novembro de 2005.
SEÇÃO III DOS RESTOS A PAGAR
Art. 6º
- São despesas do exercício financeiro aquelas realizadas até 31 de Dezembro de 2005 correspondentes aos materiais recebidos até 25/11/2005 e aos serviços prestados e às obras executadas até 31/12/2005.
Parágrafo 1º
- No encerramento do exercício financeiro, as despesas de que trata este artigo serão inscritas como Restos a Pagar processados, todos os processos recebidos pela Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar até o dia 9 de Dezembro de 2005.
Parágrafo 2º -
Os registros de Restos a Pagar far-se-á por credor
.
Art. 7º
- Os empenhos a serem inscritos em Conta de Restos a Pagar não processados e os saldos de empenho a serem cancelados deverão ser relacionados por fonte de recurso no quadro em anexo, denominado "
Relação de despesas para inscrição em Restos a Pagar
" a serem retirados nas centrais de cópias e encaminhados em 2 vias à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar até 15 de Dezembro de 2005.
Parágrafo Único
Serão consideradas para efeito de despesas não processadas as compreendidas como as de caráter contínuo tais como tarifas públicas e serviços em geral.
Art. 8º
- A Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar deverá encaminhar à Coordenadoria Setorial de Contabilidade até o dia 26 de dezembro a relação nominal dos valores que serão inscritos em conta financeira de Restos a Pagar de 2005, dando destaques para as despesas relacionadas com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º
- Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Município, os saldos das contas de Restos a Pagar de 2002/2003, bem como de conta Credores Diversos - Fornecedores serão cancelados e transferidos para variações ativas independentemente da execução orçamentária.
Art. 10
- O empenho de despesa não inscrita em Restos a Pagar será anulado em 31 de Dezembro de 2005.
SEÇÃO IV DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 11
- As Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, deverão encaminhar à Coordenadoria Setorial de Contabilidade o Balanço Geral e seus anexos até 18 de Janeiro de 2006.
Art. 12
- A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Art. 13
- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Campinas, 08 de novembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário Municipal de Finanças
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária Chefe de Gabinete