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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 14 DE ABRIL DE 2005

(Publicação DOM 21/06/2005 p.03)

O Prof. Dr. Rogério Cezar de Cerqueira Leite, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 10 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de Dezembro de 1.987, e Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1.988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é Presidente, em respeito aos artigos 62 e 63 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1.998,
RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o "BAIRRO NOVA CAMPINAS", mantidas as características urbanísticas originais na conformidade dos termos constantes da inscrição no Livro 8-A, fls. 1, sob o nº 33, no 1º Registro de Imóveis de Campinas, em 19 de agosto de 1.946, aprovado através do Decreto Municipal nº 121, de 2 de abril de 1.946, contido na poligonal delimitada pela intersecção dos eixos das vias: (Ver Protocolado nº 39.516)
"Rua Coronel Francisco A. Coutinho; Rua Dr. Emílio Ribas; Rua Gustavo Ambrust; Rua Dr. José Ferreira de Camargo; Rua Theodoro Oliva; Rua Professor Coriolano M. Monteiro; Rua Augusto C. Andrade e Avenida Dr. Moraes Sales", nos seguintes parâmetros:

I O atual traçado urbano, composto por vias, passeios, praças públicas e pelo Parque Linear seccionado pela Rua Engenheiro Carlos Stevenson composto pelas Praças Ralph Stettinger e Augusto César, a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
II As vegetações arbóreas, situadas tanto nos logradouros públicos quanto no interior dos lotes, assim como a vegetação arbórea situada no alinhamento externo das vias que demarcam o polígono da área, a serem preservadas pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
III O padrão de ocupação e as atuais linhas demarcatórias dos lotes, a serem preservados pelo Grau de Proteção 1 (GP1).
Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1.987.

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1.987, destacada no mapa anexo, fica regulamentada como segue:
I - Área envoltória delimitada ao próprio bem tombado, definida pelos limites das vias constantes da poligonal descrita no Artigo 1º. desta Resolução;

Art. 3º  O bem tombado a que se refere o Artigo 1º desta Resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação:
I - Qualquer intervenção que se pretenda promover dentro dos limites do bem tombado deverá ser encaminhada em forma de projeto específico e submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
II - Todas as intervenções (demolições, construções reformas, obras de conservação e restauração) nos lotes inseridos na área tombada deverão ser encaminhadas em forma de projeto específico, contendo obrigatoriamente a localização, espécie e raio de copa da vegetação arbórea existente e a implantar no interior do lote e defronte a testada, e submetidas à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
III - O gabarito máximo de altura permitido às novas construções será de 10,00 (dez) metros a partir do nível mediano da guia da testada do lote;
IV - Para novas construções em lotes vazios deverá ser destinada 50% (cinquenta por cento) de área livre permeável do mesmo, podendo ser utilizado o ajardinamento, o pavimento articulado vazado, brita e / ou outro elemento similar que garanta a permeabilidade do solo.
V - Em caso de reformas e/ ou ampliações de construção já existente a taxa de permeabilidade não poderá ser inferior 50% (cinquenta por cento).
VI - Em caso de reformas e/ ou ampliações de construção já existente que apresente valores de área permeável inferiores ao exigido (cinquenta por cento) deverá ser mantida a taxa de permeabilidade existente no local até a data de publicação desta resolução. Este caso fica vinculado ao encaminhamento de projeto e vistoria técnica "in loco" pela CSPC e, posteriormente, à análise e autorização prévia do CONDEPACC.
VI - A taxa de permeabilidade e destinação da mesma, expressa nos incisos IV, V e VI deste artigo deverá ser especificada no projeto em forma de desenho e diferenciada da área construída.
VII - Todas as alterações que se pretenda no sistema viário, bem como mudanças em guias, largura de calçadas, fluxo de veículos automotores, rotas e itinerários do sistema de transporte coletivo público e alternativo deverão ser encaminhadas para análise e autorização prévia do CONDEPACC. Deverão ser previstas restrições ao transporte de carga e aos estacionamentos rotativos (zona azul). Deverá ser dada prioridade ao transporte coletivo em relação ao transporte individual;
VIII - Ficam proibidos anexação, desdobros ou subdivisão dos lotes inseridos na área tombada;
IX - A instalação de quaisquer equipamentos ou artefatos arquitetônicos, painéis de outdoor, totens publicitários, torres de antenas, dentre outros, deverá ser encaminhada em forma de projeto específico para análise prévia e autorização do CONDEPACC, ficando de qualquer modo proibido que tenham altura superior a 10 (dez) metros, e vedada a instalação de sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, na área mencionada.
X - A substituição de qualquer elemento arbóreo, devidamente justificada e previamente analisada e autorizada pelo CONDEPACC, deverá resguardar a diversidade das espécies existentes;
XI - No que se refere à ratificação das características urbanísticas originais dos lotes de terrenos referidos e inseridos na área delimitada no artigo 1º. da presente Resolução, deverão ser devidamente averbadas junto às respectivas matrículas, no 1º Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.

Art. 5º  Faz parte desta Resolução o mapa contendo a identificação do bem tombado e sua delimitação.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROF. DR. ROGÉRIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer Presidente do CONDEPACC
(18, 21 E 22/06)