Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.478 DE 16 DE JANEIRO DE 2006
(Publicação DOM 17/01/2006: p.10)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM DOS ANIMAIS NO ATO DE SUA VENDA, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam animais, a emitir no ato da venda, certificado comprovando a origem do animal, garantindo ao comprador, que o animal adquirido seja pertencente a criador devidamente registrado nos órgãos competentes.
Parágrafo único Os estabelecimentos que descumprirem esta lei, poderão sofrer sanções na seguinte ordem: multa de 500 UFICS, na reincidência 1.000 UFICS e por último a perda do alvará de funcionamento.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de janeiro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
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AUTORIA: Feliciano Nahimy Filho
PROT.: 05/08/011698