Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.116, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004
(Publicação DOM 16/10/2004 p.07)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimento comercial manter exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta.
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta".
Lei Municipal nº......."
I - advertência por escrito para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, na primeira infração;
II - multa de 300 UFICs Unidade Fiscal do Município de Campinas se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa prevista no inciso II cobrada em triplo, nas reincidências subsequentes.
Campinas, 15 de outubro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/3903
autoria: Vereador Luiz Franco