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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.972 DE 13 DE MAIO DE 2004


(Publicação DOM 14/05/2004: p.07)

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.804, DE 16 DE JULHO DE 1998, QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 9.804, de 16 de julho de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural passa a denominar-se Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS". (NR)

Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Lei n 9.804, de 16 de julho de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - será composto por pessoas indicadas pelas seguintes entidades, instituições, órgãos e associações: (NR)
II - 01 (um) representante do Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentável - GDRS; (NR)
V - 01 (um) representante da Casa da Agricultura de Campinas; (NR)
VI - 02 (dois) representantes do Sindicato Rural de Campinas; (NR)
VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados Rurais; (NR)
VIII - 01 (um) representante da FIESP/CIESP, regional de Campinas, vinculado às agroindústrias ou indústrias de máquinas, equipamentos ou insumos agrícolas; (NR)
XII - 01 (um) representante da Associação Paulista de Supermercados - APAS; (NR)
XIII - 05 (cinco) representantes de associações de produtos rurais, com sede nos bairros de Campinas; (NR)
XIV - 01 (um) representante do Escritório de Defesa Agropecuária de Campinas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária; (NR)
XV - 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (NR)
XVI - 01 (um) representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL; (NR)
XVII - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; (NR)
XVIII - 01 (um) representante do Conselho das Sociedades de Bairros - CONSABS; (NR)
XIX - 01 (um) representante da Cooperativa Regional Agropecuária de Campinas;
§ 2º - (revogado)
§ 3º - Caberá ao representante do órgão indicado no inciso V exercer as funções de Secretário Executivo do Conselho. (NR)

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de maio de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 04/10/1808
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.