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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.728 DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 28/09/2001 p.02)

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, APROVADO PELO DECRETO Nº 11.794, DE 17 DE ABRIL DE 1995.

A Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º - Os arts. 38, 40 a 45 e 52 do Regulamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza -- RISS, aprovado pelo Decreto nº 11.794, de 17 de abril de 1995, passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 38. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação deverá apurar o valor do imposto a recolher de acordo com o regime de pagamento em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
.............................................................................................
Art. 40 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher a cada mês, determinado pelo fisco.
§ 1º O imposto estimado prevalecerá enquanto não revisto ou extinto o enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa.
§ 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá determiná-lo por períodos certos de tempo e ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os montantes das operações de prestação de serviços, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.

Art. 41 - O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela de recolhimento mensal.
Parágrafo único . Notificado em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher as parcelas do imposto estimado, de acordo com o art. 52, sem prejuízo do disposto no art. 53, deste regulamento.

Art. 42 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica dispensado da emissão de documentos fiscais e respectiva adoção, manutenção e escrituração do livro modelo 1, previsto no art. 81, inciso I, deste regulamento.
§ 1º O contribuinte deverá conservar, enquanto não verificadas a decadência ou a prescrição dos créditos tributários correspondentes, todos os documentos e dados necessários à comprovação do preço dos serviços prestados.
§ 2º Os comprovantes de que trata o parágrafo 1º deste artigo só serão aceitos pela fiscalização tributária se conservados no original, admitindo-se qualquer via emitida concomitantemente ao documento principal ou outra forma merecedora de fé por parte da autoridade fiscal, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do contribuinte;
II - identificação do tomador do serviço;
III - identificação do serviço e seu respectivo valor;
IV - data da prestação do serviço
§ 3º Os comprovantes devem ser organizados pelo contribuinte na ordem cronológica de emissão.
§ 4º A falta ou insuficiência de comprovação do movimento tributável implica prevalência dos valores estimados.
§ 5º Optando o contribuinte pela emissão de documento fiscal, fica sujeito às regras comuns de aplicação previstas na legislação do ISSQN com relação às notas fiscais de serviço efetivamente emitidas, inclusive quanto aos efeitos e obrigações delas decorrentes.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não implica dispensa do dever de preservar e exibir ao fisco os documentos necessários à comprovação do preço dos serviços relacionados aos fatos tributários para os quais não tenha sido emitido documento fiscal.

Art. 43 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará a apuração do imposto em 31 de dezembro de cada ano, considerando todas as operações de prestação de serviço efetivamente realizadas, inclusive aquelas não amparadas por nota fiscal de serviço.
§ 1º O valor do imposto exigido por auto de infração, referente ao período e recolhido, deverá ser considerado na apuração de que trata este artigo, desde que não se refira a imposto retido na fonte.
§ 2º A diferença de imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado:
I - se favorável ao fisco, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais, até 30 de janeiro do ano subsequente, independente de qualquer iniciativa fiscal;
II - se favorável ao contribuinte, poderá ser compensada nos períodos subsequentes, mediante requerimento e na forma a ser disciplinada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 3º Ocorrendo a cessação de atividades, o excesso de estimativa, se devido, será restituído mediante requerimento do interessado.

Art. 44 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, seja qual for o motivo, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo anterior, hipótese em que a diferença de imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado:
I - se favorável ao fisco, será recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime, sem os acréscimos legais;
II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos subsequentes, na forma a ser disciplinada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único . Ocorrendo a cessação de atividades, o excesso de estimativa, se devido, será restituído mediante requerimento do interessado.

Art. 45 - O aproveitamento de diferença e a restituição ou compensação de estimativa, só poderá ser feita com prévia autorização fiscal e não impedirá a elaboração de levantamento fiscal nem a sua revisão.
..................................................................................................................

Art. 52 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa e os contribuintes de impostos lançados de ofício, nos termos do art. 37 inciso II, recolherão o imposto na forma disposta nos documentos de lançamento."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de setembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita de Campinas

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, do Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante os elementos constantes do protocolado administrativo nº 54.494, de 24 de agosto de 2001, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete da Prefeita, na data supra.

GERARDO MENDES DE MELO
Secretário-Chefe do Gabinete da Prefeita