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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.284 DE 27 DE MAIO DE 1997

(Publicação DOM 28/05/1997 p.01)

Concede Abono Salarial, Reajusta o Auxílio Refeição e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :

Art. 1º  A partir de 1º de maio de 1997 até 30 de abril de 1998, será concedido um abono salarial mensal aos servidores, empregados, inativos e pensionistas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), observado o teto remuneratório vigente.
§ 1º O abono será devido ao servidor e ao empregado, independentemente da jornada de trabalho, mas proporcionalmente em razão da frequência.
§ 2º O abono salarial será pago em parcela destacada, não incorporável, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas.
§ 3º O abono salarial de que trata este artigo integrará os proventos e os vencimentos do servidor nos casos de afastamentos remunerados considerados como de efetivo exercício e quando do pagamento da Gratificação de Natal.

Art. 2º  Fica reajustado em 20% (vinte por cento), em maio do corrente exercício, o valor mensal do auxílio refeição, mantidos os critérios para a sua concessão.

Art. 3º  Fica mantido o 1º de maio de cada ano, como a data base para a negociação salarial, bem ' como assegurado o reajuste automático de vencimentos e proventos, bem como das demais parcelas que devem ser reajustadas quando da correção geral dos vencimentos ; toda vez que a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de 1º de maio a 30 de abril, atingir 15% (quinze por cento).

Art. 4º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada, se necessário .

Art. 5º  Ficam as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar aos seus servidores as disposições contidas nesta lei.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário

Paço Municipal, 27 de maio de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal