LEI Nº 9.284 DE 27 DE MAIO DE 1997
(Publicação DOM 28/05/1997 p.01)
Concede Abono Salarial, Reajusta o Auxílio Refeição e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei
:
Art. 1º
A partir de 1º de maio de 1997 até
30 de abril de 1998, será concedido um abono salarial mensal aos servidores,
empregados, inativos e pensionistas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),
observado o teto remuneratório vigente.
§ 1º
O abono será devido ao servidor e ao empregado, independentemente
da jornada de trabalho, mas proporcionalmente em razão da frequência.
§ 2º
O abono salarial será pago em parcela destacada, não
incorporável, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias, ainda
que incorporadas.
§ 3º
O abono salarial de que trata este artigo integrará os proventos
e os vencimentos do servidor nos casos de afastamentos remunerados considerados
como de efetivo exercício e quando do pagamento da Gratificação de Natal.
Art. 2º
Fica reajustado em 20% (vinte por
cento), em maio do corrente exercício, o valor mensal do auxílio refeição,
mantidos os critérios para a sua concessão.
Art. 3º
Fica mantido o 1º de maio de cada
ano, como a data base para a negociação salarial, bem
'
como
assegurado o reajuste automático
de vencimentos e proventos, bem como das demais parcelas que devem ser
reajustadas quando da correção geral dos vencimentos
;
toda
vez que a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no
período de 1º de maio a 30 de abril, atingir 15% (quinze por cento).
Art. 4º
As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento,
suplementada, se necessário
.
Art. 5º
Ficam as Autarquias e Fundações
Públicas Municipais autorizadas a aplicar aos seus servidores as disposições
contidas nesta lei.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação
,
revogadas as disposições em
contrário
Paço Municipal, 27 de maio de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal