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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 12.003 DE 22 DE JUNHO DE 2004

(Publicação DOM 23/06/2004: p.07)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA E EM TODAS AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXISTENTES, DAQUELES EM FALTA E O LOCAL ONDE ENCONTRÁ-LOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal a publicar no seu Site Oficial e em todas Unidades Básicas de Saúde, em local visível e de fácil acesso à leitura, a relação de medicamentos existentes e daqueles em falta, e o local onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo único O Serviço 156, ao receber quaisquer reclamações sobre a falta de medicamentos na Rede Municipal de Saúde, deverá comunicar aos responsáveis pela produção do Site Oficial da Prefeitura na Internet, que de posse destas informações deverão produzir um banner e publicá-lo no topo da página principal do referido Site, alertando a população sobre a falta do medicamento, num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas depois de recebida a reclamação, com os seguintes dizeres: "Medicamentos de Uso Contínuo em Falta Veja a Relação".

Art. 2º - O banner só sairá do ar quando se restabelecer o fornecimento do medicamento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de junho de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/2245
Autoria: Vereadora Delegada Teresinha.