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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.477 DE 14 DE OUTUBRO DE 2.003

(Publicação DOM 15/10/2003 p.06)

Regulamenta a Lei Municipal nº 11.631, de 14 de agosto de 2003, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de Campinas, prevista no inciso XI, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 1º  O interessado em obter a extinção do débito tributário por dação em pagamento nos termos da Lei Municipal 11.631de 14 de agosto de 2003, deverá formular requerimento dirigido ao Secretário de Finanças, com as seguintes informações:
I - qualificação do devedor;
II - qualificação do proprietário do imóvel, quando tratar-se de pessoa diversa do devedor;
III - anuência do devedor com a forma de extinção do débito tributário através de dação em pagamento, quando se tratar de imóvel de terceiro;
IV - comprovação da inscrição do débito em dívida ativa do Município;
V - descrição pormenorizada do imóvel oferecido em pagamento;
VI - declaração do proprietário de que o imóvel está livre e desembaraçado;

§ 1º O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade do imóvel oferecido em pagamento;
II - certidão vintenária, contendo ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos de Campinas e dos municípios onde o proprietário do imóvel objeto da dação em pagamento, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Campinas e dos municípios onde o proprietário do imóvel, quando for o caso, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
V - certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho;
VI - certidões de breve relato das ações eventualmente apontadas nas certidões previstas nos incisos anteriores, inclusive embargos à execução.

§ 2º No caso do devedor tratar-se de pessoa jurídica, a critério da comissão instituída pelo art. 6º da Lei 11.631 de 14 de agosto de 2003, poderão também ser exigidas as certidões previstas nos incisos I, II III, IV e V deste artigo dos municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 3º Verificada a ausência de quaisquer desses documentos, o Secretário de Finanças extinguirá de plano o requerimento, notificando-se o interessado.

Art. 2º  Verificado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, o Secretário de Finanças encaminhará o pedido à Secretaria Municipal de Planejamento Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para avaliação prévia do imóvel que deverá conter:
I - levantamento planialtimétrico do imóvel;
II - tipo de zoneamento e uso, conforme a lei municipal 6031;
III - valor venal do imóvel.

Parágrafo Único.  A avaliação prevista nesse artigo será realizada no prazo de cinco (05) dias, encaminhando-se, após o procedimento à comissão instituída pelo Art. 6º da Lei 11.631 de 14 de agosto de 2003, composta nos termos do artigo 3º deste Decreto.

Art. 3º  A comissão instituída no Art. 6º da Lei 11.631 de 14 de agosto de 2003, será composta por:
I - dois membros da Secretaria Municipal de Finanças, sendo um o coordenador e o outro seu respectivo suplente;
II - dois membros da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania - titular e suplente;
III - dois membros da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - titular e suplente;
IV - dois membros da Secretaria Municipal de Gabinete e Governo - titular e suplente.
Parágrafo único . Compete a comissão composta nos termos do caput desse artigo, deliberar, nos termos deste decreto, sobre o procedimento administrativo para a efetivação da dação em pagamento.

Art. 4º  Recebido o requerimento instruído com a avaliação prevista no artigo 2o. deste decreto, a comissão deverá emitir parecer preliminar no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela existência ou inexistência de interesse do Município em receber o imóvel.

§ 1º Do parecer referido no caput deste artigo deverão constar, necessariamente, as seguintes informações:
I - as possíveis destinações do imóvel em caso de aceitação;
II - a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;
III - a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir.

§ 2º Deliberando a Comissão pela inexistência de interesse na aceitação do imóvel, deverá proceder à notificação do interessado no prazo de cinco (05) dias, remetendo o procedimento ao arquivo. Havendo a conclusão de existência de interesse na aceitação do imóvel, o procedimento seguirá os trâmites previstos neste decreto.

Art. 5º  Concluído o parecer preliminar previsto no artigo anterior, o procedimento deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, a fim de que se proceda, quando for o caso, conjuntamente com o requerente, suspensão de processos judiciais porventura existentes, pelo prazo de noventa dias, podendo haver requerimento de prorrogação por igual período.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania a avaliação da conveniência de se requerer a suspensão prevista no caput deste artigo, levando-se em conta o momento processual, bem como eventuais prejuízos ao Município caso em que informará, no procedimento, a impossibilidade de suspensão do processo, requerendo-se urgência na tramitação interna.

Art. 6º  Superada esta fase, o procedimento deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a fim de que se proceda, no prazo de dez (10) dias úteis, à avaliação detalhada do imóvel.

Parágrafo único.  A avaliação prevista no caput deste artigo, deverá conter, além dos requisitos ordinariamente que a compõe, os seguintes:
I - estar instruída com relato de vistoria atual e fotografias do imóvel;
II - relatório técnico sobre eventuais riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;
III - descrição detalhada da área do imóvel;
IV - relatório sobre eventual risco de degradação ambiental do imóvel ou seu entorno, decorrente de intervenção humana anterior;
V - existência de ocupação no imóvel apta a provocar aquisição por prescrição aquisitiva;
VI - quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel.
VII - valor final apurado.

Art. 7º - Concluída a avaliação a que se refere o artigo anterior, o procedimento administrativo será encaminhado ao Secretário de Finanças que estabelecerá a proporcionalidade entre o valor apurado e o crédito que se pretenda extinguir, notificando-se o requerente para que, desejando, manifeste-se no prazo de cinco (05) dias.
§ 1º O silêncio do requerente será interpretado como concordância tácita e irrevogável, com o valor constante da avaliação prevista no artigo anterior, bem como com a proporcionalidade estabelecida pela comissão entre esse valor e o montante do crédito a ser extinto.
§ 2º Caso o requerente apresente impugnação ao valor apurado, o procedimento será encaminhado à comissão que decidirá no prazo de cinco (05) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 3º Havendo, na impugnação ofertada pelo requerente, o levantamento de dúvidas sobre critérios técnicos utilizados na avaliação e, julgando, a comissão serem insuficientes os esclarecimentos constantes do procedimento, poderá requisitar informações de qualquer órgão da Administração, as quais deverão ser prestadas no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 8º  Após a decisão da comissão, o procedimento será encaminhado ao Secretário de Finanças que, notificará ao devedor, para que, no prazo de quarenta e oito horas, se manifeste sobre a persistência do interesse em dar em pagamento o imóvel indicado.
§ 1º O silêncio do requerente será interpretado como concordância tácita e irrevogável.
§ 2º Havendo discordância do devedor, o procedimento será declarado extinto.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Secretário de Finanças determinará o arquivamento do procedimento, comunicando-se a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, a fim de que seja retomado o andamento processual no estado em que se encontrava, quando for o caso.

Art. 9º  Verificando-se a manutenção do interesse do requerente em dar continuidade a dação em pagamento, será elaborado termo final no procedimento contendo:
I - o montante do débito a ser extinto;
II - o montante do débito remanescente, quando for o caso;
III - o montante de crédito em favor do requerente, quando o valor do imóvel superar o montante do débito a ser extinto;
IV - a situação do imóvel e seu proprietário;
V - qualificação do devedor e do terceiro, quando for o caso;
§ 1º  Nos casos previstos no Inciso II desse artigo, a Secretaria Municipal de Finanças comunicará a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, para que se proceda, quando possível, a execução fiscal, quando for o caso, ou ingresse nos autos de execução preexistente, retificando o valor do débito.
§ 2º  Nos casos previstos no inciso III deste artigo, a Secretaria de Finanças providenciará a anotação da existência de crédito em favor do proprietário do imóvel para futura compensação tributária.

Art. 10.  Concluídos os trabalhos, nos termos constantes do artigo 9º deste decreto, o Secretário de Finanças encaminhará o procedimento à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, para a lavratura e registro da escritura de dação em pagamento.
§ 1º  O requerente deverá providenciar todos os documentos necessários à lavratura e registro a escritura de dação em pagamento.
§ 2º  Todas as despesas com a lavratura e registro da escritura de dação em pagamento correrão exclusivamente por conta do requerente, não integrando, sob qualquer título, o valor do imóvel.

Art. 11.  Após o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa nos limites do valor do imóvel dado em pagamento.

Art. 12.  Havendo procedimento administrativo em andamento, o interessado deverá requerer expressamente a aplicação da lei municipal 11.6 31/03 , instruindo o requerimento com os documentos exigidos neste decreto.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 14 de outubro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Municipal de Gabinete e Governo

JOSÉ LUÍS PIO ROMERA
Secretário Municipal de Finanças

Redigido na Assessoria do Gabinete da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, de conformidade com os elementos constantes do protocolado n.º 10/00783/03, e publicado na Coordenadoria de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Municipal de Gabinete e Governo