Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.477 DE 14 DE OUTUBRO DE 2.003
(Publicação DOM 15/10/2003 p.06)
Regulamenta a Lei Municipal nº 11.631, de 14 de agosto de 2003, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de Campinas, prevista no inciso XI, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.
I -
qualificação do devedor;
II -
qualificação do proprietário do imóvel, quando tratar-se de pessoa diversa do devedor;
III
- anuência do devedor com a forma de extinção do débito tributário através de dação em pagamento, quando se tratar de imóvel de terceiro;
IV
- comprovação da inscrição do débito em dívida ativa do Município;
V -
descrição pormenorizada do imóvel oferecido em pagamento;
VI -
declaração do proprietário de que o imóvel está livre e desembaraçado;
I -
cópia do título de propriedade do imóvel oferecido em pagamento;
II
- certidão vintenária, contendo ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
III
- certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos de Campinas e dos municípios onde o proprietário do imóvel objeto da dação em pagamento, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
IV
- certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Campinas e dos municípios onde o proprietário do imóvel, quando for o caso, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
V
- certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho;
VI
- certidões de breve relato das ações eventualmente apontadas nas certidões previstas nos incisos anteriores, inclusive embargos à execução.
I -
levantamento planialtimétrico do imóvel;
II -
tipo de zoneamento e uso, conforme a lei municipal 6031;
III -
valor venal do imóvel.
I -
dois membros da Secretaria Municipal de Finanças, sendo um o coordenador e o outro seu respectivo suplente;
II -
dois membros da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania - titular e suplente;
III
- dois membros da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - titular e suplente;
IV
- dois membros da Secretaria Municipal de Gabinete e Governo - titular e suplente.
Art. 4º Recebido o requerimento instruído com a avaliação prevista no artigo 2o. deste decreto, a comissão deverá emitir parecer preliminar no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela existência ou inexistência de interesse do Município em receber o imóvel.
I -
as possíveis destinações do imóvel em caso de aceitação;
II -
a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;
III -
a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir.
I -
estar instruída com relato de vistoria atual e fotografias do imóvel;
II -
relatório técnico sobre eventuais riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;
III
- descrição detalhada da área do imóvel;
IV
- relatório sobre eventual risco de degradação ambiental do imóvel ou seu entorno, decorrente de intervenção humana anterior;
V -
existência de ocupação no imóvel apta a provocar aquisição por prescrição aquisitiva;
VI
- quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel.
VII
- valor final apurado.
I -
o montante do débito a ser extinto;
II -
o montante do débito remanescente, quando for o caso;
III
- o montante de crédito em favor do requerente, quando o valor do imóvel superar o montante do débito a ser extinto;
IV
- a situação do imóvel e seu proprietário;
V -
qualificação do devedor e do terceiro, quando for o caso;
Campinas, 14 de outubro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Municipal de Gabinete e Governo
JOSÉ LUÍS PIO ROMERA
Secretário Municipal de Finanças
Redigido na Assessoria do Gabinete da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, de conformidade com os elementos constantes do protocolado n.º 10/00783/03, e publicado na Coordenadoria de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Municipal de Gabinete e Governo