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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.624 DE 22 DE JULHO DE 2003

(Publicação DOM 23/07/2003 p.08)

Dispõe sobre a proibição do comércio de veneno denominado Organofosforado Carbamato, conhecido por Chumbinho em farmácias, supermercados, mercearias e similares, no Município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a distribuição, venda e comercialização de veneno denominado Organofosforado Carbamato, conhecido por chumbinho em farmácias, supermercados, mercearias e similares, no Município de Campinas.

Art. 2º  A violação do disposto no artigo anterior, importará no pagamento de multa correspondente a 1.000,00 (mil) UFICs sem prejuízo de outras sanções de natureza penal.
Parágrafo único.  O cumprimento integral de sanções de natureza penal não eximirá o infrator do pagamento da multa a que dispõe o artigo anterior.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, fiscalizará a presente lei.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de julho de 2003

IZALENE TIENE
Prefeitura Municipal

Prot. 03/08/2940
autoria: Vereador Paulo Bufalo