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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.459 DE 06 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 07/01/2003 p.02)


Disciplina a instalação de mobiliário urbano no Município e dá outras providências.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TITULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º  A ordenação do uso do espaço público tem os seguintes objetivos: 
I - Garantir condições de segurança, conforto, proteção e informação aos usuários. 
II - Garantir fácil acesso e utilização dos serviços básicos existentes nas vias e logradouros. 
III - Garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos, especialmente os de atendimento de emergência como os de bombeiros, ambulâncias e polícia. 
IV - Garantir, através de processo de inserção do mobiliário urbano, resultado harmonioso entre si, e com a paisagem característica da cidade.

Art. 2º  Para fins desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: 
I - Espaço Público é a parcela do espaço destinado ao uso em comum de toda a população. 
II - Paisagem Urbana é tudo aquilo que é visível do Espaço Público, inclusive a configuração exterior do espaço privado. 
III - Mobiliário Urbano é todo objeto ou pequena construção integrante da paisagem urbana, cujas dimensões sejam compatíveis com a possibilidade de remoção, por interesse urbanístico ou de obras públicas, que propiciem conforto, proteção, segurança e acesso à informação aos munícipes usuários. 
IV - Comunicação é qualquer forma de informação visual presente na paisagem urbana seja ela constituída de signos literais ou numéricos, imagem ou desenhos. 
V - Comunicação institucional - é a comunicação visual de qualquer tipo de mensagem de interesse público, originária de qualquer instância do poder público. 
VI - Comunicação publicitária é a comunicação visual de empresas ou entidades, inseridas no mobiliário urbano, com a finalidade de propagar marcas, fixar imagens, campanhas promocionais, eventos, slogans ou qualquer outra manifestação publicitária de seu interesse.

TÍTULO II 
DO MOBILIÁRIO URBANO E SUAS CARACTERÍSTICAS

Art. 3º  Os tipos de mobiliário urbano mais conhecidos são:

COMÉRCIO E SERVIÇOS 
- cabine telefônica 
- cabine de engraxate 
- caixa de coleta dos correios

HIGIENE E LIMPEZA 
- coletor de lixo (todos as capacidades) 
- moto para coleta de dejetos caninos

IDENTIFICAÇÃO 
- conjunto toponímico 
- placa toponímica 
- painel para identificação de local de interesse público 
- painel para identificação de logradouros públicos.

INFORMAÇÃO 
- painel de informação institucional e/ou publicitária 
- totem de informação institucional e/ou publicitária 
- mastro para bandeira do município com banner 
- relógios urbanos 
- painel para afixação livre de cartazes.

MEIO AMBIENTE 
- bebedouro 
- banco 
- floreira 
- tabuleiro de jogos 
- cerca de proteção de árvores 
- grelha para proteção de árvores

MICRO-ARQUITETURA 
- banca de jornal e revistas 
- posto de informações turísticas 
- posto policial 
- módulo de comércio informal 
- sanitário público

ORIENTAÇÃO 
- painel direcional 
- painel diretório

TRÂNSITO 
- placas de regulamentação e advertência 
- placas de educação para o trânsito 
- placas de zona azul 
- semáforo 
- defenda/grade 
- cerca de proteção para pedestres

TRANSPORTE 
- abrigo de ônibus 
- abrigo de táxi 
- ponto de ônibus 
- ponto de táxi 
- bicicletário 
- motocicletário

TITULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS

Art. 4º  A implantação e uso do mobiliário urbano submetem-se às seguintes normas técnicas: 
I - Não poderá prejudicar a visualização de bens e imóveis significativos. 
II - Quando com dispositivo luminoso não poderá prejudicar ofuscamente ou causar insegurança ao trânsito de veículos ou de pedestres. 
III - Não poderá ser instalado nas esquinas, exceto os conjuntos de identificação de logradouros as defensas de proteção de pedestres e outros componentes de sinalização de sistema viário. 
IV - Não poderá dificultar o fluxo de pedestres. 
V - Não poderá ser instalado sobre pontes, viadutos ou passarelas. 
VI - Quando nos calçadões de pedestres deverá, por sua distribuição, permitir o livre acesso de veículos de serviços emergenciais. 
VII - Os elementos destinados a sinalização viária tem normas técnicas próprias disciplinadas pelo Contran e Denatran. 
Parágrafo único.  As normas federais e estaduais para assuntos ligados a trânsito e transporte tem prevalência sobre esta lei, podendo, contudo, o Município interferir no desenho do conjunto e aspectos construtivos, pois dizem respeito a estética urbana.

TITULO IV
DA COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA

Art. 5º  A comunicação publicitária no mobiliário urbano, deverá se submeter às seguintes normas; 
I - Não poderá exceder a metragem máxima de 2m2 de exposição. 
II - Não poderá apresentar conjunto de formas ou cores que se confundam com as internacionalmente convencionadas para as diferentes categorias de sinalização de trânsito. 
III - Não poderá ser de natureza política e ou religiosa, nem atentatória à moral e aos bons costumes. 
IV - Deverá estar plenamente definida quanto às dimensões, materiais e localização quando da apresentação do projeto de mobiliário urbano a ser aprovado pelo poder público. 
Parágrafo único.  Será permitido a utilização de mensagens de até 4 m2 por face de exposição em circunstâncias em que o projeto urbanístico assim determine e ou permita.

TÍTULO V
DA GESTÃO PÚBLICA

Art. 6º  Para garantir o disposto no item IV do art. 1º, fica estabelecido que a gestão do uso do espaço público para fins de inserção de mobiliário urbano caberá exclusivamente à SETEC - Serviços Técnicos Gerais. 
§ 1º Os demais órgãos municipais deverão obrigatoriamente submeter à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, para exame e aprovação, qualquer intenção de utilização do espaço público para instalação do mobiliário e ou veiculação de mensagens institucionais. 
§ 2º Será de responsabilidade da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, o gerenciamento, a fiscalização e os eventuais processos licitatórios referentes a implantação do mobiliário urbano com publicidade. 

Art. 7º  A SETEC - Serviços Técnicos Gerais poderá, mediante licitação, estabelecer parceria com a iniciativa privada para implantação e manutenção de elementos do mobiliário urbano, estipulando como contrapartida a concessão de publicidade em espaços contíguos ao mesmo. 
Parágrafo único.  Nos casos em que a publicidade não seja possível ou desejável, poderá o Poder Público contratar a manutenção dos equipamentos e remunerar a contratante pelos serviços.

Art. 8º  Nos processos licitatórios deverá ter preferência o tipo de licitação que requer melhor técnica e preço, objetivando alcançara a melhor qualidade estética e a maior quantidade de peças do mobiliário urbano, de modo a dotar a cidade de múltiplos serviços e elementos de conforto urbano.

Art. 9º  O prazo de concessão previsto nos processos licitatórios será definido pela SETEC.

Art. 10.  Todo contrato de cessão, permissão ou qualquer outra forma de ocupação do solo público com a colocação do mobilíádo urbano deverá prever a obrigatoriedade de sua permanente manutenção, sob pena de rescisão do contrato.

Art. 11.  Todo o mobiliário urbano já presente no espaço público deverá se adaptar às exigências da presente lei, inclusive com relação ao projeto de mobiliários a ser aprovado pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, respeitado, porém, o prazo de seu contrato firmado com a municipalidade.

Art. 12.  O contrato, em seu prazo operacional, terá a garantia de exclusividade a fim de que as operações interligadas de projeto, construção, instalação e manutenção do mobiliário urbano, possam ser mantidas, no período proposto.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  A Prefeitura Municipal somente permitirá a instalação de mobiliário urbano por empresas de serviços como correios, companhias telefônicas e outros, mediante prévio projeto a ser aprovado, detalhando forma, dimensões, materiais e localizações pretendidas. 
Parágrafo único.  A licença para a instalação somente se efetivará com o compromisso formal dos interessados em prover a permanente manutenção das peças.                     

Art. 14.  As comunicações publicitárias não serão isentas do pagamento das taxas municipais incidentes sobre a publicidade, podendo porém estas serem compensadas, com a divulgação de mensagens do Poder Público nos espaços destinados à publicidade.

Art. 15.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de janeiro de 2003

IZALENE TIENE 
prefeita municipal

Autoria: Vereador Romeu Santini 
Prot. 10/20992/02