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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 01 /2001

(Publicação DOM 21/09/2001 p.8)

O Secretário Municipal de Planejamento Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a classificação estabelecida no Anexo 1 -- Listagem das categorias de uso da Lei nº 6031 de 28 de dezembro de 1988,

Considerando que o desempenho de atividades por profissional liberal em seu próprio domicílio residencial é compatível com o uso residencial,

Considerando que é necessário uniformizar a análise das solicitações de alvará de uso para este tipo de atividade, quando realizada na própria residência para área zoneadas como zona 3,

RESOLVE:

Art. 1º  As atividades de prestação de serviços desde que prestadas por profissionais liberais dentro de sua residência, enquadradas na categoria SP1 são permitidas em qualquer local zoneado como zona 3, inclusive nos bairros citados na Alínea d do Inciso III do Artigo 27 da Lei nº 6.031/88.

Art. 2º  As demais atividades da categoria SP1, como endereços comerciais e referências fiscais, são vedadas salvo nas faces de quadras determinadas na implantação do zoneamento.

Art. 3º  É vedada a afixação de placas de identificação ou publicidade da atividade, nos imóveis;

Campinas, 12 de setembro de 2001

Arq. ARAKEN MARTINHO 
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente