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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.761 DE 11 DE JANEIRO DE 2001

(Publicação DOM 12/01/2001 p.01)

Obriga os proprietários de postos de gasolina e derivados a fixarem placas proibitivas do uso de telefones celulares em seus estabelecimentos. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os proprietários de postos de gasolina e derivados a fixarem placas proibitivas do uso de telefones celulares nas dependências destes estabelecimentos.
Parágrafo único.  As placas deverão ser fixadas em toda bomba de combustível que existir no posto, com tamanho e dimensões suficientes a leitura.

Art. 2º  O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator:
I - Advertência,
II - Notificação,
III - Multa de 100 a 500 UFIR`s.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal 11 de Janeiro de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 78.504-00