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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.440 DE 13 DE MARÇO DE 2000

(Publicação DOM 14/03/2000 p.02)

Estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que venderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os clubes, casas noturnas, bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral, que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes, em infração aos dispositivos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados pela Prefeitura Municipal.
§ 1º  A pena de suspensão do alvará será aplicada por 30 (trinta) dias, por ocasião da primeira atuação do estabelecimento, além de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustados mensalmente pela UFIR, revertendo o valor da multa em benefício do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
§ 2º  A pena de cassação definitiva do alvará de funcionamento se dará no caso de reincidência da infração.

Art. 2º  A de autuação se processará por agente fiscalizador do Município, através ação de rotina e obrigatoriamente por denúncia.
Parágrafo Único.  As denúncias poderão ser feitas pessoalmente ao Município ou envio de cópia de registro de ocorrência denunciado o fato em Delegacia de Polícia.

Art. 3º  O Município dará conhecimento da presente lei ao comércio em geral.

Art. 4º  Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 13 de março de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Cid Ferreira
PROTOCOLO P.M.C nº 13.388-00