Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.978 DE 11 DE JANEIRO DE 1999
(Publicação DOM 12/01/1999 p. 02)
Obriga os Supermercados e Hipermercados de grande porte existentes no Municipio de Campinas a manterem a disposição de seus clientes e usuários portadores de Deficiência Física, Cadeiras de Rodas Motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam todos os Supermercados,
Hipermercados e Shoppings de grande porte existentes no Município de Campinas
obrigados a manterem a disposição de seus clientes e usuários portadores de
deficiência física cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto
acondicionador de compras.
Parágrafo único.
O número de cadeiras a que se refere o
"caput" do presente artigo será no mínimo de 4 (quatro) e
permanecerão em local de fácil acesso aos deficientes físicos.
Art. 2º Ao estabelecimento infrator serão
aplicadas as seguintes penalidades:
a) Multa de 250 UFIRs;
b) Multa de 500 UFRs, na reincidência;
c) Suspensão das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias;
d) Cassação do Alvará de Funcionamento;
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 11 de janeiro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Petterson Prado.