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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.746, DE 26 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 27/01/1996 p.2)

Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos Imóveis Tombados do Município.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os imóveis tombados, por resolução dos Conselhos Oficiais Municipal ou Estadual ou Federal, localizados no Município de Campinas, serão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 2º  Fica revogado, em consequência, no tocante aos incentivos a serem concedidos aos proprietários ou compromissários de imóveis tombados, o artigo 33 da Lei nº 5.885/87.

Art. 3º   A isenção de que trata a presente lei será concedida mediante requerimento fundamentado do proprietário ou compromissário, o protocolado até o último dia útil de novembro do exercício anterior a que se refere o pedido de isenção, exceto para o exercício de 1.996, que poderá ser protocolado até o último dia útil de fevereiro de 1.996.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão dos impostos em débito com a Municipalidade, aos imóveis de que trata o artigo 1º, desta Lei, referentes ao exercício de 1.996, e anteriores, mediante requerimento fundamentado do proprietário ou compromissário do imóvel.
§ 2º Nos casos específicos, em que não for concedida a remissão prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a receber imóveis como dação em pagamento das respectivas dívidas dos IPTUs correspondentes.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.996, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de janeiro de 1996.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES 
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas 
CSD-BJ-04/02/1999