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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 552, DE 27 DE MAIO DE 1996

(Publicação DOM 28/05/1996 p.03)

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS, E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a análise e decisão contidas no protocolado nº 52.600/95, referente à contratação de pessoal por prazo determinado,

DETERMINA

1. Que a Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SRH, programe a realização, a partir de junho do corrente ano, de concursos públicos, para provimento, em caráter efetivo, dos seguintes cargos de carreira: Professor, Médico, Engenheiro, Arquiteto, Assistente Social, Psicólogo, Bibliotecário, Auditor Fiscal Tributário, Auxiliar de Enfermagem, Monitor Infanto Juvenil I e II, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Radiologia, Desenhista Detalhista e Motorista de Ambulância.
Os casos omissos serão objeto de estudo e planejamento pela SRH.

2. Que a SRH mantenha a programação de chamada e nomeação dos candidatos aprovados em concurso público em vigência.

3. A imediata suspensão das novas contratações por prazo determinado, inclusive as já aprovadas e programadas.
Excetuam-se do disposto neste item as contratações para as áreas de saúde, educação e ação social, inclusive as relativas ao pessoal de apoio, que poderão ser autorizadas, com vigência máxima até 31 de janeiro de 1.997, desde que devidamente justificado e comprovado o excepcional interesse público em razão de:
a) estado de calamidade pública;
b) manutenção de serviço essencial interrompido, desde que não diretamente por ato da municipalidade;
c) conclusão de obra ou serviço inadiável, cuja paralisação traga prejuízos ao erário público ou à sociedade como um todo;
d) impossibilidade de preenchimento da vaga mediante concurso e/ou remanejamento de servidor.

4. A não prorrogação dos contratos individuais de trabalho por prazo determinado, observado o disposto no item 4.4. desta Ordem de Serviço.
4.1. Em caráter excepcional, poderão ser autorizadas prorrogações de contratos de trabalho destinados às áreas de saúde, educação e ação social, inclusive os relativos ao pessoal de apoio, desde que devidamente justificada e comprovada a sua necessidade em razão de:
a) estado de calamidade pública;
b) manutenção de serviço público essencial interrompido, desde que não diretamente por ato da municipalidade;
c) conclusão de obra ou serviço inadiável, cuja paralisação traga prejuízos ao erário público ou à sociedade como um todo;
d) impossibilidade de preenchimento da vaga mediante concurso e/ou remanejamento do servidor.

4.2. Para as demais áreas, as prorrogações poderão ser autorizadas, em caráter excepcional, para que não haja comprometimento do funcionamento de unidades ou serviços, e desde que o preenchimento das vagas não possa se dar mediante;
a) nomeação de candidatos aprovados em concurso;
b) remanejamento de servidor.

4.3. As prorrogações autorizadas na forma dos itens 4.1. e 4.2., em nenhuma hipótese, poderão exceder a 31 de janeiro de 1.997, e ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração do contrato.

4.4. Fica estabelecida a data de 28 de junho de 1.996, como prazo final para que as Secretarias Municipais e o Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", procedam à compatibilização dos seus quadros de pessoal às normas relativas à prorrogação de contratos por prazo determinado, nesta fixadas.

5. Ficam mantidos os procedimentos vigentes relativos a contratação de professores substitutos e médicos plantonistas, na forma da lei, posto que indispensáveis a manutenção do sistema de ensino e do Serviço Especial de Atendimento Emergencial - SEAE, respectivamente.

6. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Campinas, 27 de maio de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal