LEI
Nº 8.291 DE 13 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 14/01/1995: p.01)
INSTITUI O PROGRAMA PARA INSTALAÇÃO
DE ABRIGO DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município
de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica instituído o Programa de Abrigo de
Ônibus no Município de Campinas, que visa instalar abrigo ou cobertura nos
pontos de parada de ônibus da cidade.
Art. 2º
-
Para fins da presente Lei,
fica a Prefeitura Municipal, autorizada a conceder permissão para exploração de
publicidade, por empresas particulares, em pontos de ônibus, abrigos e outros
equipamentos urbanos ligados à operação do Sistema Municipal de Transporte
Coletivo.
Art. 3º
-
A permissão será concedida
através de processos licitatórios, em cujo edital obrigatoriamente deve constar
o objeto, os prazos e as condições específicas para a exploração da publicidade,
de acordo com os critérios técnicos fornecidos pelo órgão competente da
Municipalidade para tal fim.
Art. 4º
-
As empresas vencedoras da
licitação, em contrapartida, ficam obrigadas a arcar com todas as despesas de
instalação e manutenção dos equipamentos objeto da permissão concedida,
assumindo todas as condições estabelecidas no respectivo termo.
§ 1º
VETADO
§ 2º
VETADO
§ 3º
VETADO
Art. 5º
-
VETADO
Art. 6º
-
O Poder Executivo deverá no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente lei,
baixar a regulamentação necessária à execução do programa.
Art. 7º
-
Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 13 de janeiro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autores: Vereadores Donizeti
Donaire e Luiz Carlos Rossini.