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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.451 DE 24 DE AGOSTO DE 1995

(Publicação DOM 25/08/1995: p.02)

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 24, CAPUT, E DE SEU § 2º, DA LEI Nº 8.340, DE 26 DE MAIO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, SOBRE A REVISÃO DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo24 , caput, e seu §2º, da Lei nº. 8.340 ,de 26 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema Especial de Atendimento Emergencial - SEAE, na área da saúde, em caráter temporário e desde que comprovado o interesse público, podendo contratar médicos, devidamente habilitados e antecipadamente cadastrados, para a prestação de serviços no Pronto Socorro do Hospital Dr. Mário Gatti e nos Postos de Saúde que funcionam aos sábados e/ou por 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, em regime de plantões de 6 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte equatro) horas contínuas.
§ 1º ..................................................................................................................
§ 2º O valor de cada plantão abaixo estabelecido, será corrigido quando dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos desta Prefeitura, sendo ele composto, inclusive, pelos adicionais noturnos, de insalubridade e pelo adicional de atendimento emergencial - aae:

Plantões/R$

aae/R$

I - 6 (seis) horas - 63,84

36,16

II - § 12 ( doze) horas - 127,68

72,32

III - 24 (vinte e quatro) horas - 255,33

144,67"

Art. 2º - O adicional de atendimento emergencial estabelecido no artigo anterior, é devido, nas mesmas bases e condições, aos titulares do cargo, função ou emprego, temporário ou permanente de médico, desde que admitidos para a prestação de serviço sob a forma de plantões,excluída a parcela destacada, eventual, paga a título de prêmio produtividade,prevista no Art. 11 - da Lei Municipal. 7.510, de 28 de maio de 1993.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento,suplementada se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 1995.

Paço Municipal, 24 de Agosto de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor: Prefeitura Municipal de Campinas