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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.243 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 

(Publicação DOM 31/12/1994: p.01)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE USO DO COMPLEXO DELTA E SOBRE ZONEAMENTO URBANO DAS ÁREAS ENVOLTÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a destinação da área do COMPLEXO DELTA orientada pelas seguintes diretrizes de uso:
I - A área I será destinada aos usos de STSRR - Sistema de Triagem, Seleção, Recuperação e Reciclagem, CBE - Central de Britagem de Entulho e UITDF - Usina Integrada de Tratamento e Destinação Final.
II - A área II será destinada aos usos de CTRI - Central de Tratamento de Resíduos Industriais e AS - Aterro Sanitário.

Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a executar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de implantação e operação das modalidades do COMPLEXO DELTA, de modo a adotar tecnologia moderna e adequada.

Art. 3º - Fica alterado para zona 18 o zoneamento da área envoltória contida entre o perímetro de contorno do COMPLEXO DELTA e o perímetro a seguir descrito: tem início no ponto A localizado no eixo da Rodovia dos Bandeirantes, próximo à sede da Fazenda Castelo, seguindo no sentido horário numa distância de 1.313,25m em linha irregular (paralela a 500,00m do limite da área destinada ao Complexo Delta) até o ponto B localizado na divisa do loteamento Jd. Pampulha; deflete à direita numa distância de 92,20m pela divisa do loteamento Jd. Pampulha até encontrar o ponto C; deflete à esquerda e segue numa distância de 128,08m pela Rua 5 do referido loteamento até encontrar o ponto D; deflete à esquerda e segue por linha irregular numa distância de 308,09m pelas Ruas 7 e 6 do Jd. Pampulha até o ponto E; segue numa distância de 92,20m pela Rua 3 do Jd. Pampulha até alcançar o ponto F; deflete à direita numa distância de 184,39m pela divisa dos loteamentos Jd. São Caetano e Jd. Cidade Satélite Iris até encontrar o ponto G; deflete à direita numa distância de 108,17m até o ponto H e deflete à esquerda numa distância de 272,03m até o ponto I, ambos os trechos coincidindo com a divisa entre o Jd. São Caetano e propriedade de Dirceu Ciaramello; deflete à esquerda seguindo por linha irregular numa distância de 1.288,02m a qual cruza com o Corredor de Exportação e suas futuras marginais, confronta com as glebas 15 e 16 do Qt. 30.019, com propriedade de Lúcia Andreoti Haeitman e cruza com as futuras pistas marginais ao Ribeirão do Piçarrão até encontrar o ponto J; deflete à direita em linha irregular numa distância de 554,83m coincidindo com o limite da Zona de Expansão Urbana do Município de Campinas até encontrar o ponto K; deflete à esquerda e segue numa distância de 188,22m coincidindo com o limite da Zona de Expansão Urbana do Município de Campinas até o ponto L; deflete à esquerda numa distância de 411,46m coincidindo com o limite da Zona de Expansão Urbana do Município de Campinas até encontrar o ponto M; deflete à direita numa distância de 338,59m cortando o loteamento conhecido como Chácara Santa Fé até atingir o ponto N; deflete à esquerda numa distância de 48,26m coincidindo com a divisa do loteamento Jd. Monte Alto até o ponto O; deflete à direita cortando a Qd. A do Jd. Monte Alto (entre os lotes 8 e 9), seguindo pela Rua 15 do Jd. Monte Alto numa distância de 251,10m até encontrar o ponto P; deflete à esquerda pela Rua 1 do Jd. Monte Alto numa distância de 55,00m até o ponto Q; deflete à direita numa distância de 44,60m entre o lote 23 da Qd. E do Jd. Monte Alto e área da SANASA até o ponto R; deflete à esquerda numa distância de 30,10m pela divisa do loteamento Jd. Monte Alto até o ponto S; deflete à direita e segue numa distância de 740,92m, em linha paralela a 500,00m do limite da área destinada ao Complexo Delta até o ponto T; segue numa distância de 1.688,13m em linha paralela a 500,00m do limite da área destinada ao Complexo Delta até o ponto U localizado no eixo da Rodovia dos Bandeirantes; segue numa distância de 3.030,65m em linha paralela a 500,00m do limite da área destinada ao Complexo Delta, cortando as Fazendas Santa Bárbara e São José do Cuscuzeiro até encontrar o ponto A; início desta descrição, perfazendo uma área total de 4.093.100,00m².
§ 1º A área designada como zona 18 no "caput" deste artigo fica destinada à Proteção Ambiental, conforme determina o artigo 27, item XVIII, alínea a e inciso 1 da Lei 6.031/88.
§2º - A área destinada como área de Proteção Ambiental será destinada a reflorestamento de um dos dois tipos, a saber:
- reflorestamento com reconstituição da mata nativa;
- reflorestamento energético (plantação de eucaliptos).

Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a fornecer projeto, mudas e acompanhamento técnico aos interessados na implantação de reflorestamento na área destinada à Proteção Ambiental do Complexo Delta.

Art. 5º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a conceder concessão onerosa de uso para áreas de propriedade municipal localizadas na área de Proteção Ambiental do Complexo Delta aos interessados em explorá-las com reflorestamento.

Art. 6º - Fica alterado para zona 14 o zoneamento urbano da área envoltória contida entre o perímetro de contorno da área destinada a Proteção Ambiental e o perímetro a seguir descrito: tem início no ponto A' localizado no cruzamento da Av. John Boyd Dunlop com o eixo da Rodovia dos Bandeirantes seguindo no sentido horário numa distância de 138,92m até o ponto B' confrontando nesse trecho com a Rodovia dos Bandeirantes; deflete à direita e segue paralelamente (100,00m à esquerda) ao C.A.M. 331 por uma distância de 1.225,66m até encontrar o ponto C' localizado na divisa entre o Jd. Pampulha com a Granja Bela Aliança; segue por uma distância de 805,06m pela Rua 1 do Jardim Pampulha e Rua 1 do Jd. Satélite Íris até encontrar o ponto D'; deflete à direita por uma distância de 208,39m pela Rua 8 do Jd. Cidade Satélite Iris até encontrar o ponto E'; deflete à esquerda por uma distância de 272,03m pela Rua 3 do Jd. Cidade Satélite Iris até o ponto F'; deflete à direita numa distância de 438,41m pela Rua 10 do Jd. Cidade Satélite Iris até encontrar o ponto G'; segue numa distância de 566,08m pela divisa entre as glebas 15 e 16 do Qt. 30.019 e o Jardim Cidade Satélite Iris até o ponto H', junto ao Ribeirão do Piçarrão; deflete à direita e segue pelo leito do Ribeirão do Piçarrão numa distância de 586,95m até o ponto I'; deflete à esquerda numa distância de 269,07m até alcançar o ponto J' localizado dentro da Gleba 19 do Qt. 30.019 conhecida como Fazenda Agropecuária Acácia; deflete à direita numa extensão de 514,79m coincidindo com o limite da Zona de Expansão Urbana do Município de Campinas até alcançar o ponto K' localizado na confluência da futura avenida marginal ao Ribeirão do Piçarrão com a futura avenida marginal ao Ribeirão do Piçarrão com a futura marginal ao prolongamento da Rodovia dos Bandeirantes; deflete à direita numa distância de 554,83m coincidindo com o limite da Zona de Expansão Urbana do Município de Campinas até encontrar o ponto L'; deflete à esquerda numa distância de 188,22m coincidindo com o limite da Zona de Expansão Urbana do Município de Campinas até o ponto M'; deflete à esquerda numa distância de 965,46m coincidindo com o limite da Zona de Expansão Urbana do Município de Campinas até encontrar o ponto N'; deflete à direita numa distância de 283,24m cortando o loteamento conhecido como Chácaras Santa Fé e o Sítio Santa Odila até o ponto O'; deflete à esquerda numa distância de 80,00m coincidindo com a divisa do loteamento conhecido como Chácaras Santa Isabel até o ponto P'; deflete à esquerda numa distância de 174,93m na divisa entre o Jd. Monte Alto e Chácaras Santa Isabel até o ponto Q'; deflete à direita numa distância de 252,39m pela divisa entre o Jd. Monte Alto e Chácaras Santa Isabel até o ponto R';. deflete à direita numa distância de 55,90m pela divisa do loteamento Jd. Monte Alto até o ponto S'; deflete à esquerda numa distância de 254,02m até o ponto T'; deflete à esquerda e segue numa distância de 158,11m até o ponto U' confrontando nestes trechos com o Sítio de denominação desconhecida; deflete à direita numa distância de 339,99m confrontando com a Gleba 20 do Qt. 30.019 até o ponto V'; deflete à direita numa distância de 431,65m pela divisa do loteamento Pq. São Jorge até o ponto X'; segue em linha reta numa distância de 261,01m pela divisa do loteamento Parque Fazendinha até o ponto W'; deflete à esquerda numa distância de 3.475,31m pelo Ribeirão Piçarrão até alcançar o ponto Y'; (próximo à sede da Fazenda Ribeirão); deflete à direita numa distância de 2.534,88m por linha irregular a qual corta as Fazendas Ribeirão e São José do Cuscuzeiro até o ponto Z'; deflete à direita numa distância de 728,01m pela Av. John Boyd Dunlop até alcançar o ponto A'; início da presente descrição, perfazendo uma área total de 4.566.600,00m².
§ 1º Na zona 14 não serão permitidos os usos da categoria habitacional e da categoria de uso institucional, sendo permitidos, somente as instalações de concessionárias de serviços públicos, postos policiais e do 7º Grupamento de Bombeiros.
§ 2º Com relação aos usos da categoria industrial, não serão permitidas indústrias de produtos alimentares, de bebidas e laboratórios de transformação de produtos médicos, veterinários ou farmacêuticos.

Art. 7º - As plantas anexas de números 1 e 2 fazem parte integrante desta lei.

Art. 8º - A Prefeitura Municipal de Campinas elaborará, dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação, os estudos necessários a fim de ressarcir os proprietários de imóveis localizados dentro da área descrita no artigo 3º desta lei, pela eventual depreciação da área decorrente da alteração do zoneamento.
Parágrafo único - Os estudos referidos levarão em consideração, também, os imóveis atingidos apenas parcialmente pelo novo zoneamento, ficando a critério da Administração incluir ou não a totalidade desses imóveis.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

autor: Prefeitura Municipal de Campinas


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