Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
FUNDO DE ASSISTÊNCIA A CULTURA
RESOLUÇÃO Nº 02
(Publicação DOM 30/12/1992 p.13)
Dispõe sobre a forma de contratação de pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de serviço, através do Fundo de Assistência a Cultura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Fundo de Assistência à Cultura, criado pela
Lei nº 4.712
de 03 de maio de 1977, faz publicar regulamento sobre a forma de contratação de pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de serviços, através do Fundo de Assistência à Cultura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de acordo com as seguinte:
Art. 1º
Os projetos culturais ou a prestação de serviços artísticos ou profissionais serão formalizados por meio de termo de contrato a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura - Fundo de Assistência à Cultura e o interessado (pessoa física ou jurídica).
Art. 2º
A contratação, através do F.A.C., de pessoas físicas ou jurídicas, para realização de um determinado serviço deverão estar presentes as seguintes características: contratação em caráter de eventual, com prazo certo ou tarefa determinada.
Art. 3º
A contratação entre o Fundo de Assistência à Cultura e o prestador de serviços, respeitadas as características presentes no artigo anterior, não configura realização de contrato de trabalho.
Art. 4º
Estas características de contrato de prestação de serviços não impedem o Conselho Diretor do Fundo de Assistência à Cultura de fiscalizar e determinar regras para execução dos serviços.
Art. 5º
As pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de serviços, poderão ser contratados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, através do Fundo de Assistência à Cultura, como "autônomos" ou a título de "locação de serviços" de determinada espécie ou por prazo determinado, previsto nos artigos 1216 "usque" e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Para ser contratado como autônomo o profissional deverá ter seu registro no INSS, o mesmo não se exige, entretanto, para a contratação de "locação de serviços" de pessoa física ou jurídica.
Art. 6º
Os serviços serão remunerados por atividade ou conjunto de atividades, tais como, palestras, seminários, oficinas ou espetáculos desenvolvidos ou apresentados.
Art. 7º
Os contratos ou cartas propostas a serem firmados pela Secretaria de Cultura através do Fundo de Assistência à Cultura deverão constar obrigatoriamente de:
1 - qualificação completa do(s) contratados(s);
2 - menção expressa de que os serviços do contrato tem caráter eventual ou tem prazo certo ou tarefa determinada, não se configurando contrato de trabalho, vínculo e subordinação empregatícia;
3 - nome da atividade ou evento, breves informações artísticos e/ou técnicas sobre o projeto, período de tempo e locais, datas e horários da realização do projeto ou atividade e demais detalhes técnicos e executivos;
4 - Proposta de orçamento detalhada;
5 - Breve currículo do proponente e participantes;
Art. 8º
Os casos omissos ou de natureza extraordinária serão solucionados pelo Conselho Diretor do Fundo de Assistência à Cultura.
Art. 9º
O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de dezembro de 1992
CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
Diretor Presidente do FAC