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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.725, DE 21 DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 22/12/1993 p.01)

Autoriza o poder executivo a implantar a Coordenadoria de Justiça Social

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Coordenadoria de Justiça Social.

Art. 2º  Para a criação e implantação do órgão administrativo referido no artigo antecedente, deverão ser aproveitadas as disponibilidades orçamentárias existentes e o remanejamento no quadro de pessoal.

Art. 3º  A Coordenadoria de Justiça Social atenderá a população em geral e encaminhará cada um dos reclamantes ou requerentes ao setor competente para a apreciação e solução, conforme a natureza do problema ou questão suscitada.
§ 1º  A Coordenadoria de Justiça Social terá dentre outras enquadráveis no que dispõe o "caput" deste artigo, competência para propor, mediante requerimento do recorrente ou reclamante:
I - a anulação de lançamentos e o cancelamento de débitos fiscais que contiverem defeitos insanáveis quanto a sua constituição, quanto à notificação ou quanto ao auto de infração, em procedimento instruído com parecer técnico e mediante decisão final plenamente vinculada do Secretário de Finanças;
II - a remissão de débito fiscal nos termos da Lei nº 7.606, de 09 de setembro de 1993;
III - a instauração de inquérito administrativo e processo administrativo disciplinar para a apuração de fatos concernentes à atividade de agentes fiscais no exercício de suas funções legais, respeitado o que dispõe a Lei nº 1.399 , de 08 de novembro de 1955 e legislação complementar.
§ 2º Para apreciação, instrução e julgamento do procedimento previsto no inciso III, do parágrafo anterior, poderá ser instalada Comissão Permanente na Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º  O disposto nesta lei não revoga os procedimentos administrativos vigentes.

Art. 5º  A criação e instalação do órgão administrativo objeto da presente lei, deverá vir acompanhada de medidas que propiciem acesso facilitado da população as suas dependências.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Ver. Oliveiros Vallim


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