Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.725, DE 21 DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 22/12/1993 p.01)
Autoriza o poder executivo a implantar a Coordenadoria de Justiça Social
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Coordenadoria de Justiça Social.
Art. 2º Para a criação e implantação do órgão administrativo referido no artigo antecedente, deverão ser aproveitadas as disponibilidades orçamentárias existentes e o remanejamento no quadro de pessoal.
Art. 3º A Coordenadoria de Justiça Social atenderá a população em
geral e encaminhará cada um dos reclamantes ou requerentes ao setor competente
para a apreciação e solução, conforme a natureza do problema ou questão
suscitada.
§ 1º A Coordenadoria de Justiça Social terá dentre outras
enquadráveis no que dispõe o "caput" deste artigo, competência para
propor, mediante requerimento do recorrente ou reclamante:
I
-
a anulação de lançamentos e o cancelamento de débitos
fiscais que contiverem defeitos insanáveis quanto a sua constituição, quanto à
notificação ou quanto ao auto de infração, em procedimento instruído com
parecer técnico e mediante decisão final plenamente vinculada do Secretário de
Finanças;
II
-
a remissão de débito fiscal nos termos da Lei nº 7.606, de
09 de setembro de 1993;
III
-
a instauração de inquérito administrativo e processo
administrativo disciplinar para a apuração de fatos concernentes à atividade de
agentes fiscais no exercício de suas funções legais, respeitado o que dispõe a
Lei nº 1.399
, de 08 de novembro de 1955 e legislação
complementar.
§ 2º Para apreciação, instrução e julgamento do procedimento
previsto no inciso III, do parágrafo anterior, poderá ser instalada Comissão
Permanente na Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º O disposto nesta lei não revoga os procedimentos administrativos vigentes.
Art. 5º A criação e instalação do órgão administrativo objeto da presente lei, deverá vir acompanhada de medidas que propiciem acesso facilitado da população as suas dependências.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Ver. Oliveiros Vallim
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