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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.547 DE 02 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 03/07/1993 p. 1)

Estabelece a obrigatoriedade de afixar cartaz com o Nome e Telefone do Serviço de Defesa do Consumidor. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos comerciais de Campinas obrigados a afixar, em local visível, placa ou cartaz, com o nome e o telefone do Serviço de Defesa do Consumidor de nossa cidade.
Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no ''caput '' deste artigo implicará em multa diária de 50 UFMC.

Art. 2º  A presente lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 30 dias.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 02 de julho de 1993.

EDIVALDO ANTONIO ORSI 
Prefeito Municipal em Exercício