Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.351 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 02/12/1992 p. 04)
Dispõe sobre o afastamento do servidor eleito para Diretoria do Sindicato e da Associação e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ao servidor eleito pra integrar a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal e da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Campinas fica assegurado o afastamento a partir do dia útil anterior à posse, até o dia posterior ao término do mandato, na proporção de 01 (um) para cada 700 (setecentos) servidores sindicalizados ou associados.
§ 1º O período de afastamento será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para o fim de promoção por mérito.
§ 2º Durante o afastamento o servidor perceberá vencimentos integrais, exceto a gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada ou a estes equiparados, salvo se legalmente incorporada.
§ 3º O afastamento dos servidores eleitos será formalizado através de portaria do Executivo.
Art. 2º O servidor de que trata este artigo que, por qualquer motivo, deixar de integrar a Diretoria do Sindicato ou da Associação, deverá assumir seu cargo ou emprego no dia imediatamente posterior ao fato, cabendo à Presidência oficiar à Secretaria de Administração em igual prazo.
Parágrafo único. O Sindicato ou a Associação enviará ao DAHR/SMA, até o 5º dia útil do mês seguinte e em formulário próprio a frequência mensal dos memebros da Diretoria registrando, inclusive, as ocorrências do mês anterior.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 01 de dezembro de 1.992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal