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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.252 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 11/11/1992: p.02)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.579, DE 26 DE JULHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 3º - da Lei nº 6.579 , de 26 de julho de 1991, passa ater a seguinte redação:

"Artigo 3º - A critério da Prefeitura Municipal de Campinas, através de seus órgãos técnicos, as construções existentes sobre recuos frontais ou que excederem os coeficientes e número de pavimentos máximos permitidos pelo zoneamento, poderão ser regularizadas desde que pena seja transformada em multa, utilizando-se para tal a tabela a seguir:"

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 10 de novembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal