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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.191 DE 16 DE OUTUBRO DE 1992

(Publicação DOM 17/10/1992: p. 01)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA DO TRÂNSITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver Programas de Educação e Segurança do Trânsito Urbano, no âmbito Municipal.

Art. 2º Os Programas de Educação e Segurança do Trânsito Urbano constarão basicamente de:

a) Controle estatístico dos índices de acidentes no trânsito de malha urbana, bem como locais em que ocorrem e os respectivos motivos desde que seja possível apurá-los; 
b) desenvolvimento de planos e projetos que visem melhorar a fluidez e aumentar a segurança no trânsito; 
c) promoção de campanhas educativas de trânsito nas escolas; 
d) promoção de concursos de frases, cartazes, maquetes, filmes e outras formas de comunicação, cujo tema central seja a segurança no trânsito; 
e) implantação de equipamentos e mobiliários que propiciem o aprendizado prático das nações básicas de trânsito; 
f) fornecimento de apoio a outros órgãos, em especial a Secretaria de Educação, para que se possa cumprir o disposto na Lei Municipal nº 6.678 , de 24 de outubro de 1991; 
g) monitoramento diuturno na operação do trânsito, através de uma Central de Controle Operacional; 
h) desenvolvimento de Programas de treinamento e reciclagem de motoristas do Transporte Público Urbano de Campinas; 
i) manutenção de placas de sinalização viária pertencentes ao município nas vias e logradouros públicos; 
j) conservação das pinturas de sinalização das vias e logradouros públicos; 
k) treinamento de agentes públicos destinados a orientar e controlar o trânsito.

Parágrafo único Poderão participar dos Programas, representantes de outras secretarias e órgãos como a Polícia Militar, Circunscrição Regional de Trânsito, DERSA, DER e Câmara Municipal de Campinas, bem como instituições particulares, públicas e outros;

 Art. 3º Fica garantido à EMDEC para desenvolvimento dos Programas, receitas provenientes de:

a) exploração de publicidade em equipamentos próprios municipais e mobiliários urbanos pertencentes ao setor de transporte, bem como em outros meios físicos pertencentes à EMDEC, utilizados no sistema de transporte;
b) multas aplicadas às empresas permissionárias do transporte público coletivo urbano de passageiros; 
c) montante de preços ou de qualquer meio de retribuição de suas atividades.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, DE 16 de outubro de 1992

JACÓ BITTAR 
Prefeito Municipal