LEI Nº 7.096 DE 24 DE JULHO DE 1992
(Publicação DOM 25/07/1992: p.01)
DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, AS MICROEMPRESAS E OS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - No âmbito do Município de Campinas consider-se-á:
I - microempresa aquela enquadrada na Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984 e cuja receita bruta anual for igual ou menor que 12.000 (doze mil) unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC;
II - pequeno produtor rural aquele cuja área plantada seja menor ou igual a 02 (dois) Módulos Fiscais do Insituto Nacional de colonização e Reforma Agrária - INCRA;
Artigo 2º - As microempresas e pequenos produtores rurais, definidos nesta lei, fica assegurado:
I - tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial;
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - condições especialmente favorecidas nas operações de crédito que realizarem com instituições financeiras, direta ou indiretamente, administradas pelo município;
VI - redução do número de documentos, procedimentos burocráticos e taxas exigidos para cadastramento e participação em licitações junto ao setor de compras da Prefeitura Municipal e demais orgãos da Administração Direta.
Parágrafo Único - As isenções somente não serão totais na hipótese do percentual de arrecadação, representado pelo recolhimento das microempresas e pequenos produtores rurais, definidos por esta lei, superar 5% (cinco porcento) do montante estimado para a arrecadação do referido imposto.
Artigo 3º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei regulamentando a isenção total ou parcial dos impostos e taxas previstas nos incisos II, III e IV do artigo 2º desta lei.
Parágrafo Único - VETADO
Artigo 4º - Para usufruir dos benefícios desta lei, o contribuinte fará declaração de que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 1º.
§1º - A declaração será prestada, durante o mês de janeiro e renovada anualmente;
§2º - O contribuinte que iniciar suas atividades prestará declaração previamente;
Artigo 5º - No ano de 1992, o contribuinte fará a declaração prevista no artigo 4º dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
Parágrafo Único - Decumprido o prazo estabelecido neste artigo, o contribuinte somente poderá usufruir dos benefícios desta lei no mês segiunte àquele em que for prestada a declaração.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 24 de Julho de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal