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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.585 DE 28 DE AGOSTO DE 1991

(Publicação DOM  29/08/1991 p.02)

Autoriza o pagamento parcelado na compra por lindeiros, de viela de pedestres.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica autorizado, na venda de viela de pedestres a proprietários de imóvel lindeiro àquela, o parcelamento do seu preço em até doze meses.

Art. 2º  Não poderá a Prefeitura cobrar juros superiores a doze por cento (12%) ao ano, autorizada, se cabível, a recomposição do preço original através dos índices oficiais.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 28 de agosto de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal