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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.374 04 DE JANEIRO DE 1991

(Publicação DOM 05/01/1991 p.25)

Dispõe sobre a construção, instalação ou ampliação de creches para filhos de servidores públicos municipais de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Executivo autorizado a construir no Município, creches destinadas ao atendimento obrigatório e exclusivo de filhos de servidores públicos municipais de Campinas, com idade de até 5 (cinco) anos.

Art. 2º  Poderá o Executivo, ante a impossibilidade temporária de construí-las, instalar as creches em dependências de próprios municipais ou alugados de terceiros em caráter provisório.

Art. 3º  As creches porventura já existentes poderão ser ampliadas em suas construções de modo a atender à demanda.

Art. 4º  Aos filhos dos servidores serão ofertados pelas creches, tratamento adequados à infância, notadamente quanto à alimentação durante o tempo em que permanecerem sob a guarda dos estabelecimentos de que trata a presente lei.

Art. 5º  O Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 04 DE JANEIRO DE 1991

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 04 DE JANEIRO DE 1991

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral