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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.061, DE 13 DE JUNHO DE 1989

(Publicação DOM 13/06/1989 p.01)

Altera a redação da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1.987, que dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico, documental e ambiental do município de Campinas e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  artigo 8º da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação: 
" Artigo 8º  O Conselho reunir-se-á, com maioria simples dos conselheiros em efetivo exercício, sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros, por motivo relevante, à exceção:
I - da assembléia anual, que será obrigatória, com maioria absoluta ou com qualquer número após edital de segunda chamada;

II - das reuniões para deliberar sobre protocolados de pedidos de reforma, demolição e construção de imóveis situados nas áreas envoltórias de bens tombados, que deverão se instalar com um terço dos conselheiros em efetivo exercício.
§ 1º As decisões da Assembléia serão tomadas por, pelo menos, dois terços de seus participantes.
§ 2º As decisões do Conselho sobre tombamento de imóveis serão tomadas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos conselheiros em efetivo exercício.
§ 3º As decisões sobre protocolados de pedidos de reforma, demolição e construção de imóveis situados nas áreas envoltórias de bens tombados, serão tomadas por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos conselheiros em efetivo exercício."

Art. 2º  VETADO. 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 13 de junho de 1989.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal