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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.441 DE 9 DE JULHO DE 1984

(Publicação DOM 10/07/1984: p.01)

ALTERA A REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.144 DE 20 DE OUTUBRO DE 1.981, QUE CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE NATAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O § 2º do Art. 8º da Lei nº 5.144, de 20 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º - ................................................................................................
§ 2º A Gratificação de Natal será calculada nas mesmas bases previstas no artigo 2º e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, contado a partir do mês subsequente àquele em que o servidor adquiriu direito à licença-prêmio pela qual optou".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 09 DE JULHO DE 1984

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.