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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.851 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.978

Constitui um fundo especial para pagamento de indenizações a expropriados e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º  Fica constituído um "Fundo Especial para pagamento de indenizações a expropriados", que terá como fonte original de recursos financeiros, o produto da venda de imóveis, pertencentes ao Município e integrantes da classe de bens públicos patrimoniais.
Parágrafo único - Nenhum imóvel será alienado sem lei aprovada pela Câmara Municipal, que expressamente o autorize, mencionando- se, em cada caso, que o resultado da alienação se destinará a integralizar o Fundo ora criado.

Artigo 2º A avaliação prévia dos imóveis a serem vendido, obedecidos os princípios da licitação pública, será procedida por uma Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de:
a) um representante do Poder Executivo;

b) um representante do Poder Legislativo;
c) um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas;
d) um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas.

Artigo 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá sei regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 15 de dezembro de 1978.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito