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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.917 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 27/11/1998 p.01)

Cria o programa Municipal de Material Reciclável a ser implantado em favelas, núcleos habitacionais e áreas de assentamento e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o "Programa Municipal de Material Reciclável em Favelas, Núcleos habitacionais e Áreas de Assentamento", vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Departamento de Limpeza Urbana - DLU, através de Unidades Regionais de Material Reciclável.
Parágrato único.  As Unidades Regionais de Material Reciclável, serão instaladas, preferencialmente, junto às áreas citadas no "caput" deste artigo cadastradas pela Prefeitura Municipal.

Art. 2º  Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a definição das áreas e regiões de abrangência, onde serão implantadas as unidades de reciclagem de material, bem como a construção de barracões, para o funcionamento das mesmas.

Art. 3º  VETADO

Art. 4º  Além da coleta através de caminhões realizada pelo Departamento de Limpeza Urbana, ficam os integrantes do programa criado por esta lei, autorizados a realizarem coletas paralelas, desde que devidamente identificados.
Parágrafo único.  A coleta poderá ser realizada através de carrinhos de mão ou outros meios de transporte em locais que não coincidam com a coleta seletiva realizada pelo DLU.

Art. 5º  Fica o Departamento de Limpeza Urbana, através da Coordenadoria de Coleta Seletiva, autorizado a fornecer às Unidades Regionais, o material reciclável possível de ser coletado mas não selecionado em sua unidade central.

Art. 6º  Para participar do "Programa Municipal de Material Reciclável em áreas de Assentamento e Favelas", os interessados deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e comprovarem que residem há 2 (dois) anos no município de Campinas.

Art. 7º  VETADO

Art. 8º  VETADO

Art. 9º  Fica proibida a atuação de menores de 14 (quatorze) anos no programa criado pela presente lei.

Art. 10.  A Secretaria Municipal de Assistência Social e o departamento de Limpeza Urbana, órgãos responsáveis pela execução do Programa Municipal de Material Reciclável, deverão apresentar um relatório sobre os aspectos ambientais do programa, ao Conselho Municipal do Meio ambiente - COMDEMA.

Art. 11.  A Prefeitura Municipal de Campinas regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de Novembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Francisco Sellin.