LEI Nº 7.773 DE 07 DE JANEIRO DE
1994
(Publicação DOM 08/01/1994 p.03)
Regula o funcionamento do Banco de Órteses e Próteses, criado pela Lei Orgânica do Município (artigo 256 ítem III) e dá outras providencias.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O Banco de órteses e próteses é implantado com a finalidade
de atender a população carente do município de Campinas portadora de alguma
deficiência, possibilitando a reabilitação e consequente reintegração na
sociedade.
Art. 2º
O gerenciamento dos recursos humanos, materiais e
financeiros do Banco será de competência do Fundo Social de Solidariedade do
Município de Campinas, em conjunto com as Secretarias Municipais de Promoção
Social, de Saúde e de Educação.
Art. 3º
Os recursos necessários para a implementação do Banco de
órteses e próteses deverão constar no orçamento municipal, com dotação
específica, não podendo ser inferior a 1.000 (mil) UFMCs.
Art. 4º
VETADO
Art. 5º
A Secretaria de Educação deverá repassar parte da verba que
já recebe no orçamento para os deficientes ao Banco, com a finalidade de
aquisição de uma quantidade mínima de órteses e próteses para atender os casos
mais urgentes, até o limite de 50 (cinquenta) UFMCs, mensais.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 07 de janeiro de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor:
Ver. Carlos Sampaio