(Publicação DOM 14/07/1993 p.01)
Institui a cobrança de meia entrada em estabelecimentos culturais e de lazer no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo à seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do município de Campinas, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no município de Campinas, na conformidade da presente lei.
§ 1º Para efeito do cumprimento da presente lei, consideram-se como casas de diversões de qualquer natureza, previsto no "caput" deste artigo, as localidades que por suas atividades propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º Serão beneficiados por esta presente lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou da rede particular, dos primeiro, segundo e terceiro graus, do município de Campinas, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º A identificação do estudante para a utilização da meia entrada, ocorrerá mediante apresentação de Carteirinha de Identificação Estudantil, fornecida pelas seguintes entidades estudantis: União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES).
§ 1º A Carteirinha de Identificação Estudantil será distribuída pelas seguintes entidades estudantis do município: União Campineira dos Estudantes Secundaristas (UCES), bem como diretórios Centrais de Estudantes das Universidades, conforme critério estabelecido pelas próprias.
§ 2º As Carteirinhas de Identificação Estudantil, serão válidas em todo o município de Campinas, perdendo apenas a sua validade quando da expedição de novas carteirinhas estudantis no ano letivo seguinte.
Art. 3º Caberá à Prefeitura Municipal de Campinas, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esportes e turismo e da defesa do consumidor, a fiscalização e o cumprimento desta lei.
Art. 4º O não cumprimento da presente lei implicará multa pecuniária correspondente a 1000 UFMCs ao estabelecimento infrator.
Parágrafo único. A reincidência do estabelecimento implicará na suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Campinas tem prazo de 30 dias a partir da publicação desta lei, para regulamentá-la.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 13 DE JULHO DE 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal