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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.914 DE 25 DE MARÇO DE 2004

(Publicação DOM 26/03/2004 p.06)

Altera a redação do artigo 2º e revoga dispositivos da Lei nº 11.478, de 11/03/2003. 

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu Prefeita de Campinas sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterada a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 11.478 , de 11 de março de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º  O descumprimento do disposto no art. 1º da presente lei implicará nas seguintes penalidades:

I - multa de 300 UFICs - Unidade Fiscal de Campinas;
II - o triplo em caso de reincidência;
III - suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento."

Art. 2º  Ficam revogados os artigos 3º, , da Lei Municipal nº 11.478 , de 11 de março de 2003.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de março de 2004.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. Nº 04/8/854
Autoria: Vereador Luiz Franco