Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.825 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 19/12/2003: p.06)
INSTITUI JORNADA MÁXIMA INDIVIDUAL DE TRABALHO DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- A jornada máxima de trabalho individual dos servidores da Fundação Municipal para Educação Comunitária -- FUMEC passa a ser de 36(trinta e seis) horas semanais.
§ 1º
Será admitida a jornada semanal de 30 (trinta) horas, observando-se a proporcionalidade dos vencimentos.
§ 2º
Caberá à Presidência da FUMEC definir os horários de trabalho de seus servidores, de modo a garantir a qualidade do serviço prestado à população, respeitados os intervalos legais para refeição e entre jornadas.
Art. 2º
- Fica assegurado aos servidores da FUMEC o direito à jornada atual em que se ativam.
Art. 3º
- Fica assegurado aos servidores da FUMEC o direito de opção pela jornada instituída nesta lei.
Parágrafo único
-- As jornadas de trabalho atualmente existentes na FUMEC serão extintas na hipótese de vacância dos cargos e empregos públicos que as comportam.
Art. 4º
- A alteração da jornada sempre ocorrerá mediante solicitação do servidor e obedecerá aos seguintes critérios:
I -- interesse público;
II -- existência de recursos orçamentários;
III -- possibilidade do cargo ou emprego público admitir alteração;
Art. 5º
- A opção pela jornada instituída nesta lei importará a alteração proporcional do vencimento base dos servidores.
§ 1º
Para os fins desta lei, vencimento base é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou emprego público correspondente ao padrão fixado em lei, excluindo-se as vantagens pessoais e de qualquer natureza tais como: gratificação por diferença de jornada, gratificação de função, antecipações, abonos, resgate, vantagem pessoal incorporada, adicional por tempo de serviço, Sexta-parte, gratificações incorporadas nos termos da Lei nº 2.156/59 ( Lei Laselva), complemento salarial, auxílio transporte incorporado e função gratificada incorporada.
§ 2º
A alteração proporcional do vencimento básico dos servidores, na forma do caput deste artigo, em nenhuma hipótese poderá resultar em valor maior que o atribuído aos ocupantes de cargos idênticos ou assemelhados existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º
As parcelas remuneratórias serão pagas através de código próprio e discriminado.
Art. 6º
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de dezembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/10/14507