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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.647 DE 09 DE SETEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 10/09/2003 p.12)

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 7.751, de 29 de dezembro de 1993 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 3º da Lei nº 7.751, de 29 de dezembro de 1993, que Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestante, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais de serviço e similares, e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º  O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores as seguintes penalidades:
I - Multa de 500 (quinhentas) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas);

II - O triplo na reincidência;
III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias; e
IV - Cassação do alvará de funcionamento.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de setembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/3462
autoria: Vereador Luiz Franco