LEI Nº 6.689 DE 29 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 30/10/1991 p.03)
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de preservativos masculinos pelos motéis e estabelecimentos similares e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os motéis e estabelecimentos similares deverão fornecer gratuitamente aos frequentadores, preservativos masculinos.
Art. 2º Os estabelecimentos constantes no artigo anterior deverão, igualmente, distribuir material informativo e educativo, elaborados pelos órgãos públicos contendo informações sobre o modo de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 3º Os infratores ficam sujeitos à aplicação de multas de até 100 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Campinas).
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente, poderá, no caso de reincidência, fechar definitivamente os estabelecimentos infratores.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei em trinta dias, a contar de sua publicação.
Paço Municipal, 29 de Outubro de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal