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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.967 DE 05 DE JUNHO DE 2007

(Publicação DOM 06/06/2007 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de dispositivo luminoso de advertência, intermitente, nos portões de grande fluxo (entrada e saída) de veículos, de imóveis situados no Município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Faz-se obrigatória a instalação de dispositivo luminoso de advertência, do tipo giratório, nos portões de entrada e saída de veículos dos seguintes imóveis localizados no município de Campinas:
- edificações destinadas a habitações multifamiliares;
- estabelecimentos comerciais, de serviços e institucionais de médio e grande porte, onde se incluem estacionamentos de veículos e bancos;
- prédios públicos, de médio e grande porte;
- estacionamentos credenciados para tal atividade;
- prédios comerciais com estacionamento interno.
§ 1º  Nos condomínios, o síndico ou representante dos condomínios deverá providenciar a instalação do dispositivo luminoso.
§ 2º  Os imóveis que possuírem sinalizadores sonoros devem, nas saídas de veículos, instalar este dispositivo complementar.

Art. 2º  O dispositivo luminoso deverá ficar ligado, sinalizando entrada e saída de veículos, de forma intermitente.
Parágrafo único.  O dispositivo luminoso deverá ser adaptado e incrementado eletronicamente de acordo com as necessidades de cada estabelecimento.

Art. 3º  O tamanho dos luminosos deverão atender os padrões técnicos, evitando a diversificação dos dispositivos.

Art. 4º  A desobediência do dispositivo acima acarretará ao infrator multa no valor de 250 UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), sendo dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º  Não se aplica o dispositivo desta Lei aos imóveis que possuírem um ou vários portões vazados com acionamento manual.

Art. 6º  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de junho de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Cidão Santos
PROT.: 07/08/05301