Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.443 DE 17 DE MARÇO DE 2000
(Publicação DOM 18/03/2000: p.01)
CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL DE POPULARIZAÇÃO DO TEATRO EM CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Campanha Municipal de Popularização do Teatro no Município de Campinas.
Art. 2º
-
São Objetivos da Campanha Municipal de Popularização
do Teatro:
I
Promover o acesso da população aos teatros municipais;
II
Divulgar as produções culturais da cidade;
III Criar alternativas para o período de baixa temporada teatral.
Art. 3º - Poderão participar da Campanha Municipal de Popularização do Teatro todas as companhias e grupos profissionais filiados à Associação dos Produtores Teatrais de Campinas APTC.
Art. 4º - Sua realização dar-se-á necessariamente com a utilização dos espaços públicos destinados às Artes Cênicas existentes na cidade de Campinas, no primeiro bimestre de cada ano.
Art. 5º - A Campanha Municipal de Popularização do Teatro no município de Campinas será organizada anualmente pela APTC, com o apoio da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 6º
-
A organização e realização da campanha estabelecida
por esta Lei se dará a partir da nomeação das comissões Executiva, Consultiva e
Avaliadora.
§ 1º
A Comissão Executiva será formada por 03 (três)
indicados pela APTC;
§ 2º
A Comissão Consultiva será formada por 01 (um)
representante de cada grupo participante, filiado à APTC.
§ 3º A Comissão Avaliadora será formada por 02 (dois) representantes de cada grupo participante, devidamente credenciados.
Art. 7º - Os membros da Comissão Avaliadora assistirão a todos os espetáculos e votarão entre si, exceto em si mesmo, indicando os vencedores nas diversas categorias.
§ 1º
Serão consideradas categorias básicas nas quais
concorrerão os grupos participantes:
I
infantil;
II
adulto;
§ 2º
Dentro das duas categorias básicas os grupos
participantes serão avaliados e classificados nos seguintes destaques:
I
Espetáculo;
II
Direção;
III
Cenário;
IV
Figurino;
V
Maquiagem;
VI
Coreografia;
VII
Iluminação;
VIII
Trilha Sonora Original;
IX
Texto original ou adaptado;
X
Ator;
XI
Atriz;
XII
Ator Coadjuvante;
XIII
Atriz Coadjuvante;
XIV
Destaque Especial.
Art. 8º - Os preços dos ingressos à venda deverão ser sempre inferiores aos cobrados nas bilheterias dos Teatros Municipais em temporadas normais.
Art. 9º - Será vetada a participação de grupos infratores e de espetáculos já apresentados na campanha anterior.
Parágrafo Único
Será permitida a participação de espetáculos
convidados.
Art. 10 - No caso de o número de filiados ultrapassar o número de datas disponíveis, passarão por uma avaliação prévia de uma comissão, dando-se preferência aos espetáculos produzidos e estreados no ano anterior.
Art. 11 - A ocupação das datas disponíveis pelos participantes será definida por sorteio ou consenso geral.
Art. 12 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autoria: Vereadores Ester
Viana, Luiz Carlos Rossini e Carlos Francisco Signorelli.
PROTOCOLO P.M.C. Nº
15.551-00