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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.443 DE 17 DE MARÇO DE 2000

(Publicação DOM 18/03/2000: p.01)

CRIA A CAMPANHA MUNICIPAL DE POPULARIZAÇÃO DO TEATRO EM CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Campanha Municipal de Popularização do Teatro no Município de Campinas.

Art. 2º - São Objetivos da Campanha Municipal de Popularização do Teatro:
I Promover o acesso da população aos teatros municipais;
II Divulgar as produções culturais da cidade;
III Criar alternativas para o período de baixa temporada teatral.

Art. 3º - Poderão participar da Campanha Municipal de Popularização do Teatro todas as companhias e grupos profissionais filiados à Associação dos Produtores Teatrais de Campinas APTC.

Art. 4º - Sua realização dar-se-á necessariamente com a utilização dos espaços públicos destinados às Artes Cênicas existentes na cidade de Campinas, no primeiro bimestre de cada ano.

Art. 5º - A Campanha Municipal de Popularização do Teatro no município de Campinas será organizada anualmente pela APTC, com o apoio da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 6º - A organização e realização da campanha estabelecida por esta Lei se dará a partir da nomeação das comissões Executiva, Consultiva e Avaliadora.
§ 1º A Comissão Executiva será formada por 03 (três) indicados pela APTC;
§ 2º A Comissão Consultiva será formada por 01 (um) representante de cada grupo participante, filiado à APTC.
§ 3º A Comissão Avaliadora será formada por 02 (dois) representantes de cada grupo participante, devidamente credenciados.

Art. 7º - Os membros da Comissão Avaliadora assistirão a todos os espetáculos e votarão entre si, exceto em si mesmo, indicando os vencedores nas diversas categorias.
§ 1º Serão consideradas categorias básicas nas quais concorrerão os grupos participantes:

I infantil;
II adulto;
§ 2º Dentro das duas categorias básicas os grupos participantes serão avaliados e classificados nos seguintes destaques:
I Espetáculo;
II Direção;
III Cenário;
IV Figurino;
V Maquiagem;
VI Coreografia;
VII Iluminação;
VIII Trilha Sonora Original;
IX Texto original ou adaptado;
X Ator;
XI Atriz;
XII Ator Coadjuvante;
XIII Atriz Coadjuvante;
XIV Destaque Especial.

Art. 8º - Os preços dos ingressos à venda deverão ser sempre inferiores aos cobrados nas bilheterias dos Teatros Municipais em temporadas normais.

Art. 9º - Será vetada a participação de grupos infratores e de espetáculos já apresentados na campanha anterior.
Parágrafo Único Será permitida a participação de espetáculos convidados.

Art. 10 - No caso de o número de filiados ultrapassar o número de datas disponíveis, passarão por uma avaliação prévia de uma comissão, dando-se preferência aos espetáculos produzidos e estreados no ano anterior.

Art. 11 - A ocupação das datas disponíveis pelos participantes será definida por sorteio ou consenso geral.

Art. 12 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de março de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal


Autoria: Vereadores Ester Viana, Luiz Carlos Rossini e Carlos Francisco Signorelli.
PROTOCOLO P.M.C. Nº 15.551-00