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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.709 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 27/12/1995 p.02)

Institui o Prorendas Campinas - Programa de Incentivo ao aumento da renda das famílias pobres e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Programa de Incentivo ao Aumento da Renda das Famílias Pobres - PRORENDAS CAMPINAS, em forma de financiamento à aquisição de bens duráveis, exceto imóveis e serviços, bem como ao capital de giro.

Art. 2º  O PRORENDAS CAMPINAS objetiva prover recursos para a população de baixa renda para subsidiar, financeira e tecnicamente, as iniciativas que lhe garantam meios, capacidade produtiva e de gestão, visando a melhoria das condições de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida e sua organização social.

Art. 3º  O PRORENDAS CAMPINAS é destinado às pessoas físicas de baixa renda, conforme abaixo discriminado, como instrumento de superação de suas dificuldades no esforço pela conquista de sua cidadania plena, desde que possuam ou venham a possuir, condições de gerir, uma atividade produtiva autônoma:
I - pessoas em situação de desemprego;
II - pessoas com reduzidas oportunidades de acesso ao emprego formal, face à sua baixa escolaridade, ou a outros fatores, que apresentam habilidades e experiência para alguma espécie de trabalho.
III - pessoas idosas e/ou portadores de deficiências, capacitadas, porém sem condições financeiras de iniciar um trabalho produtivo;
IV - mulheres, chefes de famílias, que se encontrem em situação de subsistência fragilizada e possam desenvolver atividades de trabalho em seus lares ou fora deles.

Art. 4º  Poderão ser atendidas pelo PRORENDAS CAMPINAS somente as pessoas cuja renda mensal igual ou inferior á R$ 300,00 (trezentos reais) e que comprovem residência contínua em Campinas, há no mínimo dois anos da data da promulgação desta Lei. 

Art. 5º  Os pretendentes ao benefício deste Programa deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Campinas e atender aos prazos e requisitos estabelecidos em regulamento próprio. 

Art. 6º  O Poder Executivo Municipal desenvolverá para os beneficiários deste Programa, de preferência em parceria com entidades governamentais e não governamentais sem fins lucrativos:
I - ações de orientação, acompanhamento e avaliação;
II - ações de capacitação técnico-gerencial;
III - formas de monitoramento econômico, financeiro e gerencial do PRORENDAS CAMPINAS.

Art. 7º  O empréstimo concedido a cada pessoa beneficiária será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) na data do efetivo desembolso, sendo permitida a criação de grupos associativos, desde que mantida a responsabilidade individual perante o agente financeiro do PRORENDAS CAMPINAS. 
Parágrafo Único.  Poderá ser destinado ao financiamento do capital de giro até o correspondente a um terço do valor do empréstimo. 

Art. 8º  O empréstimo de que trata esta Lei será concedido para pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses, com até seis meses de carência e os restantes de amortização.
§ 1º  Os desembolsos referentes aos financiamentos poderão ser realizados parceladamente, seguindo as especificidades do empreendimento financiado, de acordo com o regulamento desta Lei.
§ 2º  Sobre o saldo devedor do empréstimo UFIR incidirá uma taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 3º  A amortização do empréstimo, acrescido dos juros, será feita em parcelas mensais fixas e consecutivas em UFIR, convertidas em reais na data do efetivo pagamento a partir do último mês de carência e não poderá comprometer percentual superior a 30% (trinta por cento) da renda estimada para a atividade financiada por este empréstimo.
§ 4º  Sobre o total do empréstimo concedido será cobrado um seguro de crédito, a ser definido no regulamento desta Lei. 

Art. 9º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios com instituições financeiras oficiais para a intermediação financeira dos recursos do PRORENDAS CAMPINAS.

Art. 10.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado, a União e instituições governamentais e não governamentais sem fins lucrativos, para custeio, manutenção, acompanhamento, gestão e avaliação do PRORENDAS CAMPINAS.
§ 1º  Os recursos financeiros decorrentes dos convênios firmados e os recursos do Tesouro Municipal previstos em dotação orçamentária específica para este fim terão curso através do Fundo Social de Solidariedade de Campinas ou por outro instrumento que possa sucedê-lo.
§ 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais com os recursos advindos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de outras fontes para a concretização deste Programa.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de dezembro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas