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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.865 DE 07 DE MARÇO 1979

(Publicação DOM 08/03/1979: p. 04)

Disciplina a alienação de imóveis municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Dr. Geraldo César Bassoli Cézare, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do Artigo 30, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Dispõe sobre a Organização dos Municípios), a seguinte lei:

Art. 1º  Fica expressamente proibida a alienação de bens imóveis patrimoniais da municipalidade a terceiros sem que sejam ouvidos, preliminarmente, os órgãos competentes e responsáveis pelo cadastro e patrimônio Imobiliário e pelo Plano Diretor do Município.

Art. 2º  Somente poderão ser objeto de doação ou permuta, os terrenos originariamente patrimoniais e desde que os donatários sejam pessoas jurídicas de direito público que se comprometam a neles construir prédios destinados a sediar repartições ou serviços oficiais de real utilidade para o município, com prazo de construção fixado pelo poder público municipal.

Art. 3º  As instituições filantrópicas, assistenciais ou científicas, também poderão receber, em caráter excepcional, áreas de terreno, desde que comprovem os requisitos seguintes:
a) existência e funcionamento durante pelo menos 5 (cinco) anos; 
b) comprovação de prestarem gratuitamente ou sem lucros os seus serviços;

c) estarem registrados no órgão estadual competente; e 
d) terem sido reconhecidos órgãos de utilidade pública federal, estadual ou municipal.

Art. 4º  As permutas de imóveis entre a Prefeitura e seus órgãos centralizados ou descentralizados, com pessoas físicas ou jurídicas, somente serão feitas quando houver equivalência de valores, comprovada, mediante avaliação oficial, a vantagem da municipalidade.
§ 1º Obrigatoriamente, porém, deverão as leis autorizar que os imóveis municipais sejam, antes colocados à venda, em concorrência pública, concretizando-se a permuta somente se as propostas não alcançarem valor da avaliação oficial.
§ 2º Não serão alcançadas pela proibição as vendas destinadas estritamente aos proprietários lindeiros, e áreas verdes.

Art. 5º  Em se tratando de praças públicas, fica expressamente proibida sua alienação, doação ou permuta.

Art. 6º  O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias).

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 07 DE MARÇO DE 1.979

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
PRESIDENTE

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, aos 07 de Março de 1.979.

Dr. ROQUE MARCO GATTI
DIRETOR GERAL