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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS
Retificação da Resolução nº 54 de 25 de novembro de 2004 publicada no Diário Oficial do Município em 21 de abril de 2005
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 05/04/2007 p.04)

Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988 e artigos 62 e 63 da Lei 9605/98, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente,

RESOLVE :

Art. 1º  Tombar o MACIÇO ARBÓREO DO JARDIM SANTA TEREZINHA, situado na região sudoeste da cidade de Campinas, entre os bairros Santa Terezinha e Jardim Morumbi.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei 10390 de 21 de dezembro de 1999.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, destacada no mapa anexo, fica delimitada como segue:
I - Área envoltória non aedificandi delimitada pelo polígono cujos lados são descritos pelos pontos A, B, C, D e E, indicados em mapa anexo e explicitados a seguir; a partir do ponto A, segue-se em linha reta pelo alinhamento da divisa norte do bem tombado, maciço arbóreo do Jardim Santa Terezinha, até encontrar o ponto B; a partir do ponto B, segue-se em linha reta pelo alinhamento da divisa leste do bem preservado, maciço arbóreo do Jardim Morumbi, até encontrar o ponto C; a partir do ponto C, segue-se em linha reta pelo alinhamento da divisa sul do bem tombado até encontrar o ponto D; a partir do ponto D, segue-se em linha reta pela divisa oeste do bem tombado até encontrar o ponto E; a partir do ponto E segue-se em linha reta até encontrar o ponto inicial A.
II - Faixa non aedificandi de 30,00 (trinta) metros de largura a partir da divisa norte do bem tombado;
III - Área envoltória de 30,00 (trinta) metros a 50,00 (cinquenta) metros a partir da divisa norte e de 50,00 (cinquenta) metros das divisas leste e sul do bem tombado;
IV - Maciço arbóreo do Jardim Morumbi e faixa non aedificandi de 30,00 (trinta) metros de largura contornando o seu perímetro excetuando-se a área delimitada pelo polígono A,B,C,D e E conforme mapa anexo.

Art. 3º  A área envoltória a que se refere o artigo 2º desta resolução fica regulamentada como segue:
I - O maciço arbóreo do Jardim Morumbi, identificado no mapa anexo, não poderá ser de nenhuma forma descaracterizado ou modificado, sem apreciação prévia do CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.

Art. 4º  A área envoltória a que se refere o artigo 2º desta resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação:
I - Faixa non aedificandi de 30,00 (trinta) metros destinada ao aceiro que atuará como barreira física, possibilitando medidas preventivas de proteção e fiscalização da região ao longo da divisa norte da mata Santa Terezinha, tombada, e no entorno do maciço arbóreo do Jardim Morumbi, preservado, excetuando-se a área delimitada pelo polígono A, B, C, D e E, conforme mapa anexo.
II - Área non aedificandi delimitada pelo polígono cujos lados são descritos pelos pontos A, B, C, D e E, indicados em mapa anexo a ser destinada para recomposição vegetal, com implantação de reflorestamento heterogêneo, com espécies autóctones, com o número de espécie por hectare, segundo legislação federal vigente.
III - Na pavimentação de ruas, acessos e estradas nos limites entre 30,00 (trinta) metros e 50,00 (cinquenta) metros de área envoltória na divisa norte da mata tombada, é vedada a utilização de quaisquer outros componentes distintos de paralelepípedos e/ou terra batida;
IV - Vias de acesso, estradas e ruas que ocorrerem na área envoltória regulamentada por esta resolução deverão ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda água pluvial, reduzindo o risco de erosão;
V - Para as novas construções que ocorrerem nos novos loteamentos na área envoltória de 30,00 (trinta) metros a 50,00 (cinquenta) metros na divisa norte do bem tombado e na área envoltória de 50,00 (cinquenta) metros nas divisas leste e sul do bem tombado, nos novos loteamentos e nos loteamentos existentes listados a seguir:
1- Jardim Santa Terezinha,
2- Jardim Paraíso de Viracopos:
Quarteirão 4148 lotes 11, 12 e 13
Quarteirão 4150 lotes 12 a 20
Quarteirão 4152 lotes 15 a 23
Quarteirão 4154 lotes 22, 23 e 24 deverão ser obedecidas as seguintes restrições;
a) gabarito de altura de até 9,00 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08% (oito por cento);
b) a área permeável mínima deverá ser de 20% (vinte por cento) da área do lote;
c) o corte e o aterro da gleba deverão ser menores que 1,00 (um) metro;
VI - Serão permitidas instalações de infra-estruturas subterrâneas e aéreas para distribuição de energia elétrica, telefônica, bem como de componentes do sistema de iluminação que necessitem de posteamento na área envoltória de 30,00 (trinta) metros a 50,00 (cinquenta) metros na divisa norte do bem tombado e na área envoltória de 50,00 (cinquenta) metros nas divisas leste e sul do bem tombado, porém, fica terminantemente proibida a instalação de torres de transmissão de rádio, telecomunicações em geral e outros sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, na área envoltória mencionada;
VII - Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, entre os 30,00 (trinta) metros e 50,00 (cinquenta) metros da área envoltória na divisa norte do bem tombado e, na área envoltória de 50,00 (cinquenta) metros nas divisas leste e sul do bem tombado, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dáguas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
VIII - É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécie de ave fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização na área envoltória listada no artigo 2º desta resolução, sob pena de sanções penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
IX - Ficam proibidos: a utilização de queimadas e uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas) na área envoltória listada no artigo 2º desta resolução;
X - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
XI - Os recursos naturais mananciais hídricos, cursos dágua, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentes considerados ou não de preservação permanente inseridos na área envoltória listada no artigo 2º desta resolução não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.

Art. 5º  Ficam proibidas cercas de quaisquer tipos, tais como alambrado, alvenaria e outros no interior dos maciços arbóreos Santa Terezinha, tombado, e Jardim Morumbi, preservado.

Art. 6º Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertença este bem.

Art. 7º Faz parte desta resolução o mapa anexado contendo a identificação do bem tombado e a delimitação da área envoltória.

Art. 8º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de março de 2007

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e Presidente do CONDEPACC

(05, 06, 10/04)