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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RETIFICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 10 DE MARÇO DE 2005
(Publicada no Diário Oficial do Município de 19, 22 e 23 de março de 2005)

(Publicação DOM 21/04/2005 p.06)

Prof. Rogério Cezar de Cerqueira Leite, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de Dezembro de 1987, Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1.988 e artigos 62 e 63 da Lei 9605/98, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é Presidente,

RESOLVE :

Art. 1º  Fica tombada a "MATA DA FAZENDA SANTANA", localizada na região leste da cidade de Campinas, no distrito de Sousas, delimitada pela seguinte poligonal:
"Partindo da ponte sobre o rio Atibaia, próxima à sede da fazenda Santana, deflete à direita margeando o rio, a uma distância de aproximadamente 70,00 metros, onde inicia a área em um vértice denominado de ponto 1, cujas coordenadas são x= +1.270 e y= +9.220, daí segue com rumo de 74º5713 NE por uma distância de 481,51 metros até o ponto 2; daí segue com rumo de 37º4841 SE por uma distância de 158,22 metros até o ponto 3; daí segue com rumo de 45º2006 NE por uma distância de 241,83 metros até o ponto 4; daí segue com rumo de 78º3040 SE por uma distância de 251,03 metros até o ponto 5; daí segue com rumo de 01º5830 SW por uma distância de 290,17 metros até o ponto 6; daí segue com rumo de 61º2322 SW por uma distância de 751,80 metros até o ponto 7; daí segue com rumo de 09º2744 SE por uma distância de 364,97 metros até o ponto 8; daí segue com rumo de 52º4701 SW por uma distância de 496,01 metros até o ponto 9; do ponto 9 ao ponto 1, origem, margeia o rio Atibaia numa distância de 1850,00 metros."
Parágrafo único Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10.390 de 21 de dezembro de 1999.

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21 22 23 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987, destacada no mapa anexo, fica regulamentada como segue:
I - Área envoltória de 300,00 (trezentos) metros ao longo de todo o perímetro do bem tombado, excetuando-se parte das faixas sul e sudoeste, nos limites com o rio Atibaia, divisa com o município de Valinhos, conforme mapa anexo.

Art. 3º  A área envoltória a que se refere o artigo 2º desta resolução fica regulamentada como segue:
I - As construções remanescentes da Fazenda Santana, situada na área envoltória do bem tombado, à margem esquerda do rio Atibaia, especialmente a casa sede, não poderão ser de nenhuma forma descaracterizadas ou modificadas, sendo que qualquer intervenção pretendida deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise prévia e autorização do CONDEPACC, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.

Art. 4º  A área envoltória a que se refere o Artigo 2º desta Resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação:
I - Faixa "non aedificandi" de 30,00 (trinta) metros, destinada ao aceiro que atuará como barreira física (destinado a circulação de veículos), possibilitando medidas preventivas de proteção e fiscalização da região, ao longo de todo o perímetro da mata da Fazenda Santana, excetuando-se a porção já urbanizada, pertencente ao condomínio Jardim Botânico, na qual a faixa será de 10,00 (dez) metros, conforme mapa anexado;
II - Na Pavimentação das ruas, acessos e estradas nos limites entre a faixa destinada ao aceiro e a área envoltória de 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º. desta Resolução, é vedada a utilização de quaisquer outros componentes distintos de paralelepípedos e/ou terra batida e/ou pavimento articulado;
III - Vias de acesso, estradas e ruas que vierem a ocorrer nos limites entre a faixa de aceiro e a área envoltória de 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º. desta Resolução, deverão ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda água pluvial, reduzindo o risco de erosão;
IV - Para as novas construções em novos loteamentos na porção da área envoltória situada dentro dos limites do perímetro urbano do município de Campinas e para as novas construções nos loteamentos já existentes listados a seguir:
1. Jardim Botânico :
quart. 11126 lotes 11, 12, 13;
quart. 11127 todos os lotes;
quart. 11231 lotes 13, 15;
quart. 11232 todos os lotes;
quart. 11233 lotes 02,03,04, 05,06,07,08,09, 10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,24 e área da C.P.F.L.;
quart. 11235 lotes 09, 14, 15, 16, 17, 18, 19A, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,26, 27, 28, 29, 30 e 31;
quart. 11236 todos os lotes;
quart. 11237 04, 05, 06 e 07;
quart. 11238 todos os lotes;
quart. 11239 todos os lotes;
quart. 11240 lote 07;
deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) a área mínima dos lotes em novos loteamentos deverá ser de 1.000 (mil) m²;
b) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08% (oito por cento);
c) a área permeável mínima deverá ser de 35% (trinta e cinco por cento);
d) o corte e o aterro da gleba deverão ser menores que 1,00 (um) metro;
e) a instalação de qualquer tipo de cercamento deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
V - Para as novas construções no loteamento já existente listado a seguir:
1. Jardim Botânico:
quart. 11231 lotes 01, 02, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23;

quart. 11235 lotes 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 32;
quart. 11237 lotes 01, 02, 03, 08, 09 e 11;
deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08% (oito por cento);
b) a área permeável mínima deverá ser de 60%(sessenta por cento);
c) o corte e o aterro da gleba deverão ser menores que 1,00 (um) metro;
d) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
VI - Para novos parcelamentos na porção da área envoltória situada dentro dos limites da área rural do município de Campinas, deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) parcelamento rural mínimo deverá ser de 20.000 (vinte mil) m²;
b) afastamento mínimo de 100 (cem) metros da orla da mata, isento de uso habitacional e ocupado com atividades de não impactantes ao ecossistema da mata, especificada em projetos previamente analisados e autorizados pelo CONDEPACC;
c) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 %(oito por cento);
d) a área permeável mínima deverá ser de 80%(oitenta por cento);
e) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
f) todas as formas de ocupação deverão ser especificadas em projeto e submetidas à análise e autorização prévia do CONDEPACC
VII - Todas instalações de infra-estruturas subterrâneas e aéreas para distribuição de energia elétrica, telefônica, bem como de componentes do sistema de iluminação que necessitem de posteamento que seja realizada nos limites entre 30,00 (trinta) metros e a área envoltória 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º., desta Resolução, deverão ser encaminhadas em forma de projeto especifico, no qual constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, etc.), para apreciação prévia do CONDEPACC. Fica terminantemente proibida a instalação de torres de transmissão de ondas de rádio, ou de celulares dentro dos limites ora descritos;
VIII - Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, preferencialmente do tipo "wetlands", sistema alternativo de captação de esgoto. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dáguas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
IX - É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de avefauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º., desta Resolução, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
X - Ficam proibidos: a utilização de queimadas e uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas) na área situada nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º., desta Resolução;
XI - Devem ser encaminhados para reciclagem todos os resíduos sólidos (plástico, vidro, metais, papel, pilhas, etc.) e preferencialmente compostados os materiais orgânicos;
XII - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
XIII - Os recursos naturais mananciais hídricos, cursos dágua, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentes considerados ou não de preservação permanente - inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º. desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.

Art. 5º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.

Art. 6º  Faz parte desta Resolução o mapa contendo a identificação do bem tombado e a delimitação da área envoltória.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROF. ROGÉRIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer Presidente do CONDEPACC