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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS - COMDEMA - CAMPINAS
RESOLUÇÃO COMDEMA CAMPINAS Nº 01/02 DE 29 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM 12/11/2002:11)

O Pleno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas (COMDEMA de Campinas) reunido no dia 29 de outubro de 2002 institui a presente resolução:
CONSIDERANDO a composição prevista no Art. 11 da Lei Municipal número 10.841, de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre a criação do Sistema de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais e Animais, e do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências (Lei do COMDEMA de Campinas);
CONSIDERANDO o parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei referida no ítem anterior;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal número
13. 874 , de 04 de março de 2002, que dispõe sobre o Regimento Interno do COMDEMA de Campinas;
CONSIDERANDO o artigo 4º, combinado com o artigo 49, do Regimento Interno referido no item anterior;
CONSIDERANDO a frequência dos conselheiros consoante as atas publicadas no Diário Oficial do Município e as ausências desses representantes dos segmentos que devem compor o COMDEMA de Campinas, nas reuniões do Conselho;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a dinâmica de participação da comunidade no COMDEMA de Campinas, como determinam os incisos IV e V do artigo 10 do Regimento Interno:

RESOLVE:

Art. 1º - O quorum regimental das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas calcula-se, a partir desta Resolução, excluindo-se membros que perderam o mandato.
Parágrafo Único . O caput aplica-se até que os respectivos cargos venham ser regularmente ocupados, de acordo com o que estipula a Lei do COMDEMA.

Art. 2º - O titular e/ou suplente que perdeu o mandato, ou cujo mandato expirou-se por força da aplicação da Lei do COMDEMA deve ser comunicado dessa situação por escrito, pela Secretaria Executiva.

Art. 3º - As atas das reuniões passam a ser redigidas constando os conselheiros/representantes que estiverem prestes a perder o mandato, nos termos da Lei e do Regimento Interno do COMDEMA.

Art. 4º - Os cargos vagos previstos nos incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 11 da Lei nº 10.841/01 (Lei do COMDEMA) obedecem o disposto no parágrafo 2º do art. 11, quando serão preenchidos por assembléias dos segmentos.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

CARLOS EDUARDO CANTUSIO ABRAHÃO
Presidente - COMDEMA - Campinas


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