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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.147 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 18/12/1996: p.02)

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.736 DE 09 DE JANEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescentado o Parágrafo Único no artigo 13 da Lei nº 8.736 de 09 de janeiro de 1996, com a seguinte redação:

" Artigo 13 - . .......................................................................

Parágrafo Único - Para que a Associação promova o controle referendado no caput do presente artigo, poderá construir guaritas em suas entradas, com metragem máxima de 20 (vinte) metros quadrados, desde que, não interfira no trânsito externo do loteamento.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de dezembro de 1996

EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal