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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.113, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 22/12/2007: p.11)

Estabelece normas para a atualização cadastral dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e dos pensionistas do Município de Campinas, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade do levantamento dos dados pessoais dos servidores públicos efetivos da administração municipal direta, autárquica e fundacional, dos inativos e pensionistas beneficiários do Instituto de Previdência do Município, necessários a atualização cadastral do Regime Próprio de Previdência do Município;
CONSIDERANDO a necessidade da identificação do servidor, do seu enquadramento e perfil funcionais, de sua lotação, bem como as demais informações consideradas fundamentais ao Regime Próprio de Previdência do Município;
CONSIDERANDO a participação deste Município, mediante a assinatura do Termo de Adesão, no Programa de Apoio à Previdência dos Municípios PREV-municípios, financiado com recursos federais e com recursos do Banco Mundial, geridos pelo Ministério da Previdência Social;
CONSIDERANDO , finalmente, que do processo de levantamento e atualização cadastral não decorrerá despesas para a Municipalidade,

DECRETA :

Art . 1º         Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos a serem adotados para a atualização cadastral dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e de seus respectivos pensionistas e dependentes, da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único . A atualização cadastral de que trata o caput deverá ser realizada em período não superior a 90 (noventa) dias.

Art . 2º  O levantamento dos dados cadastrais e funcionais será feito por meio da apresentação dos originais dos seguintes documentos:
I - dos servidores ativos:
- Cartão do PIS/PASEP;

- Carteira de Identidade - RG;
- Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
- Certidão de Casamento ou Nascimento (solteiros);
- Certidão de Nascimento ou Termo de Guarda dos dependentes previdenciários;
- Laudo de perícia médica ou atestado médico dos dependentes inválidos;
- Certidão de efetivo exercício profissional (fornecido pela chefia);
- Comprovante de residência (conta de luz, água ou telefone fixo, com data não superior a 90 dias);
- Certidão de tempo de contribuição CTC e CNPJ das empresas em que trabalhou (caso os possua); e
- Carteira do órgão de classe para as profissões regulamentadas (CRM, CRO, OAB, CREA, dentre outras);
II - dos servidores aposentados:
1. cartão do PIS/PASEP;
2. Carteira de Identidade - RG;
3. Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
4. Certidão de Casamento ou Nascimento (solteiros);
5. Certidão de Nascimento ou Termo de Guarda dos dependentes previdenciários;
6. comprovante de residência (conta de luz, água ou telefone fixo, com data não superior a 90 dias);
III - dos pensionistas:
- Carteira de Identidade RG;
- Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

- Comprovante de residência (conta de luz, água ou telefone fixo, com data não superior a 90 dias);
IV - dos servidores ativos, inativos e pensionistas que residam fora do Município de Campinas e estiverem impossibilitados de comparecer pessoalmente:
a) declaração de vida e residência devidamente assinada, com firma reconhecida;
b) procuração para fins específicos de atualização cadastral, nomeando representante legal, com firma reconhecida (com data não superior a 180 dias);
c) os demais documentos solicitados nos incisos anteriores, conforme o caso.
V - do instituidor da pensão:
a) Cartão do PIS/PASEP;
b) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) Certidão de Óbito;
VI - dos dependentes, todos os documentos elencados no artigo 32 da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, como sendo necessários à sua inscrição.
§ 1º  O CAMPREV definirá, mediante portaria do seu Diretor Presidente, os postos de recepção dos documentos, indicando os locais e datas para sua recepção, de comum acordo com a empresa contratada pelo Ministério da Previdência Social para a execução dos serviços.
§ 2º  Os servidores ativos da administração pública municipal, direta e indireta, inclusive fundacional, ficam obrigados a entregar, ao atualizador cadastral, a Certidão de Efetivo Exercício Profissional, conforme especificações constantes do Anexo I deste Decreto, preenchida e assinada pelo Chefe da Unidade em que o servidor exerce efetivamente suas atividades.
§ 3º  Os órgãos de recursos humanos da Administração direta, autárquica e fundacional do Município, mediante requerimento do interessado, fornecerão a segunda via de documentos que constem em seus arquivos e que sejam necessários ao cadastramento, desde que justificada a sua necessidade.

Art. 3º  A entrega dos documentos de que trata o art. 2º deste Decreto, por intermédio de procurador, somente será aceita nas seguintes hipóteses:
I - por afastamento do servidor para qualificação profissional fora do Município, mediante a apresentação de documento que comprove essa condição e da necessária autorização para esse afastamento;
II - comprovação de residência noutro município, mediante a apresentação de Atestado de Vida e Residência, expedido por Órgão Oficial do Estado de seu domicílio, onde conste declaração expressa do local onde reside;
III - dificuldade de locomoção decorrente de problemas de saúde do servidor ou beneficiário, mediante a apresentação de atestado médico comprovando a dificuldade, ocasião na qual o procurador deverá agendar visita domiciliar de um agente municipal, condição necessária para a conclusão da atualização cadastral.
§ 1º O atestado de que trata o inciso II deste artigo deverá seguir o modelo apresentado no Anexo II deste Decreto.
§ 2º O procurador de que trata o caput deverá ser legalmente constituído por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, com poderes para representar o beneficiário junto ao CAMPREV, para o fim específico de atuar na sua atualização cadastral, ou por instrumento público nas hipóteses em que a lei assim o determinar.

Art. 4º   Findo o período da atualização cadastral prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, o servidor ativo, inativo ou o pensionista que não tiver atualizado os seus dados cadastrais junto ao CAMPREV será notificado, por correspondência com aviso de recebimento, para fazê-lo imediatamente, sob pena de ter o pagamento dos seus vencimentos ou proventos suspensos.

Art. 5º   Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução da atualização cadastral, inclusive facilitando a sua divulgação, atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

Art. 6º  Fica o Diretor Presidente do CAMPREV autorizado a expedir os atos normativos complementares que venham ser necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de outubro de 2007.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de dezembro de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário de Recursos Humanos

MOACIR BENEDITO PEREIRA
Diretor Presidente do CAMPREV

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 07/10/48433, EM NOME DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS CAMPREV E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


ANEXO I

CERTIFICO que o (a) servidor (a) ______________________________________________________________, matrícula nº ____________________________ exerce as suas atividades neste órgão,conforme identificado abaixo, mantendo frequência regular.

ÓRGÃO ______________________________________________________________

SETOR _______________________________________________________________

CARGO ______________________________________________________________

NOME DO CHEFE IMEDIATO _____________________________________________

MATRÍCULA DO CHEFE IMEDIATO ________________________________________

Declaro, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, que as informações deste documento são verdadeiras.

Campinas, ________de ___________________ de 2007.

___________________________________________
Assinatura e carimbo do Chefe imediato.

ANEXO II
DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA

Eu, __________________________________________________, matrícula nº ______________, portador do documento RG. ___________________, expedido pelo Órgão _______________, DECLARO sob as penas da lei, que vivo e resido na rua/avenida: ____________________________________________________________________, nº ______, complemento ___________, bairro_____________________, cidade _____________________, CEP ___________________, Unidadeda Federação: ____________.

___________________, ________ de ________________ de 2007.

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
(assinatura do servidor/responsável pelo pensionista)
FIRMA RECONHECIDA