Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.777 DE 19 DE MAIO DE 1992
(Publicação DOM 20/05/1992 p. 01)
APROVA O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE POLO DE ALTA TECNOLOGIA DE CAMPINAS - CIATEC .
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Campinas, 19 de maio de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
Redigido na Divisão Técnico Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 34.041, de 24 de abril de 1992, em nome do CIATEC.
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
"COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE ALTA TECNOLOGIA DE CAMPINAS - "CIATEC"
ESTATUTOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
DENOMINAÇÃO
SEDE
OJBJETO
I - estabelecer, explorar ou proporcionar meios, recursos e estímulos à instalação e à expansão de unidades econômicas nos referidos pólos, provendo e executando, de forma direta ou Indireta, respeitadas as competências dos órgãos da Administração Municipal, as condições de infra-estrutura que favoreçam a proximidade e a integração das atividades de entidades ou empresas diversas e afins, dirigidas para os setores da indústria, comércio,serviços, educação, tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, tendo em vista as vocações institucionais dos pólos e a necessidade do país;
II - promover a adaptação e a absorção de conhecimento cientifico e tecnológico para uso das unidades econômicas referidas no Inciso I;
III - desenvolver, direta ou indiretamente, projetos de urbanização, parcelamento de Imóveis e edificações, próprios e/ou de terceiros, tendo em vista os fins definidos no "caput deste artigo e seu Inciso I, realizando obras, serviços e tudo o mais que se fizer necessário à consecução de tais atividades;
IV - exercer atividades atinentes ao exame, avaliação e aprovação prévios de projetos referentes à instalação de unidades econômicas nos pólos referidos neste artigo;
V - colaborar na elaboração, avaliação e revisão periódica do Plano Plurianual de atividades, coordenando a sua execução, nas atividades afetas à sua área de atuação;
VI - prestar assistência e orientação técnica e científica às pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, na elaboração e execução de projetos atinentes à sua área de atuação;
VII - manter constante intercambio e articulação com os órgãos da Administração Direta e Indireta. Municipal, Estadual e Federal, bem como outras entidades públicas e privadas, visando a pela execução de suas atividades;
VIII - sugerir aos órgãos da Administração Direta e Indireta, Municipal, Estadual e Federal, providências, mecanismos ou incentivos que julgar necessários ao desenvolvimento e execução de seus objetivos;
IX - promover e divulgar, de forma sistemática, informações e dados sobre as oportunidades de potencial econômico dos pólos referidos neste artigo;
X - desenvolver quaisquer outras atividades, visando atingir os objetivos para os quais foi criada;
XI - Instituir uma unidade educacional profissionalizante a nível de segundo grau.
I - atuar nas desapropriações que se relacionarem às suas atividades, cujas respectivas declarações de utilidade pública ou de Interesse social forem previamente feitas pelo Poder Executivo;
II - celebrar convênios, consórcios, contratos, acordos e ajustes de cooperação técnico-científica e de prestação de serviços, com pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a execução de estudos, programas e projetos;
III - transacionar, locar e dar em locação imóveis, visando o cumprimento de suas finalidades;
IV - efetuar operações de crédito, visando desenvolver as atividades para as quais foi criada;
V - hipotecar bens imóveis componentes de seu patrimônio, para os fins previstos no Inciso IV deste parágrafo;
I - rendas do seu patrimônio;
II - saldos dos exercícios anteriores;
III - montante do preço ou de quaisquer outros meios de retribuição por suas atividades;
IV - montante do preço a ser cobrado a título de administração;
V doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VI - o produto da alienação e/ou locação de seus bens patrimoniais, efetuada com a aprovação prévia do Conselho de Administração.
DURAÇÃO
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
VALOR
CONTROLE ACIONÁRIO DA COMPANHIA
Parágrafo único -
O Executivo poderá, mediante lei específica, subscrever novas
ações da CIATEC, de forma a manter a todo o tempo a maioria das ações com
direito a voto;
VOTO
TÍTULOS MÚLTIPLOS
Parágrafo único - As ações subscritas que não estiverem sido integralizadas,
poderão ser representadas por cautelas ou títulos provisórios, denominados cada
um deles, CERTIFICADO PROVISÓRIO DE AÇÕES.
INDIVISIBILIDADE DAS AÇÕES
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
I - A
ASSEMBLÉIA GERAL;
II -
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;
III -
A
DIRETORIA; e
IV -
O CONSELHO
FISCAL
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ÓRGÃO SOBERANO DA COMPANHIA
ESPÉCIES DE ASSEMBLÉIA
Parágrafo único - A Assembléia Geral Ordinária e a Assembléia Geral Extraordinária
poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e
hora, e instrumentadas em ata única.
COMPOSIÇÃO DA MESA
REPRESENTAÇÃO DE ACIONISTAS
CONVOCAÇÃO
QUORUM DE DELIBERAÇÕES
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA GERAL
I -
a eleição
ou destituição dos membros do Conselho de Administração, bem como indicar seu
Presidente e substituto legal, fixando o montante individual e/ou global de sua
remuneração;
II -
a eleição
dos membros do Conselho Fiscal, fixando-lhes a remuneração;
III -
a
remuneração dos membros da Diretoria, observadas as disposições legais ou
estatutárias sobre a matéria;
IV -
as contas
que serão tomadas dos administradores; examinar, discutir e votar as
demonstrações financeiras, contas do exercício anterior, Relatório da
Administração, Pareceres do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes,
deliberando, inclusive, sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a
distribuição de dividendos;
V -
aprovação
da correção da expressão monetária do Capital Social.
QUORUM DE INSTALAÇÃO E ORDEM DO DIA
Parágrafo único - Nas
reuniões extraordinárias, a Assembléia Geral somente deliberará sobre os
assuntos para os quais tenha sido convocada.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DELIBERAÇÃO COLEGIADA
COMPOSIÇÃO
INVESTIDURA
SUBSTITUIÇÃO E TÉRMINO DE GESTÃO
REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ATAS DE REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Parágrafo único - Serão
arquivadas no Registro do Comércio e publicadas as Atas das Reuniões do
Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir
efeitos perante terceiros.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
I -
Fixar a
orientação geral dos negócios sociais e traçar a política de ação da companhia;
II -
Eleger e
destituir os Diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o
disposto no presente Estatuto;
III -
Fiscalizar
a gestão dos Diretores, examinando, a qualquer tempo os livros e papéis da
companhia; deliberar sobre projetos, planos de investimentos e programas
elaborados pela Diretoria, solicitar informações sobre contratos celebrados ou
em vias de celebração; examinar relatórios da Auditoria Externa e quaisquer
outros atos, bem como coligir, analisar e transmitir à Diretoria informações e
dados de interesse para a companhia;
IV -
Convocar a
Assembléia Geral quando julgar conveniente, ou no caso do Artigo 132 da lei nº
6.404/76;
V -
Manifestar-se
a qualquer tempo sobre o Relatório da Administração, as contas da Diretoria e
demais assuntos e propostas que devam ser submetidos à Assembléia Geral, de
acordo com a Lei e com os presentes Estatutos;
VI -
Escolher e
destituir os Auditores Independentes;
VII -
Manifestar-se sobre propostas de reforma estatutária apresentadas pela
Diretoria;
VIII -
Aprovar
pedido de desapropriação, observado o disposto nos
IX -
Autorizar,
quando solicitado pela Diretoria, a aquisição e alienação de bens Imóveis
Integrantes do Ativo Permanente; a constituição de garantias e ônus reais e a
prestação de garantias e obrigações de terceiros, independentemente de
manifestação da Assembléia Geral;
X - Deliberar sobre a abertura ou extinção de filiais e quaisquer outras dependências em qualquer parte do território nacional ou do exterior, atribuindo-lhes ou não, capital autônomo, para os fins de direito;
XI -
Declarar
dividendos Intermediários, na forma do Artigo 204 da Lei das Sociedades
Anônimas, bem como opinar sobre a destinação dos lucros, propondo à Assembléia
Geral sua aplicação ou distribuição;
XII
Manifestar-se previamente sobre investimentos em outras empresas, sociedades ou
consórcios e também sobre fusão, cisão ou incorporação da companhia ou incorporação
de outras sociedades e ainda opção para investimentos fiscais;
XIII Manifestar-se previamente sobre Propostas da Diretoria, visando a modificação da estrutura, poderes e funções da Diretoria e do próprio Conselho de Administração; e
XIV - Resolver os casos omissos nestes Estatutos e as questões que lhe forem solicitadas pela Diretoria ou ainda por qualquer dos membros desta, quando não forem da competência exclusiva da Assembléia Geral.
I -
Cumprir e
fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho de
Administração e tomar conhecimento das operações sociais;
II -
Convocar e
presidir as Assembléias Gerais;
III -
Convocar e
presidir as Reuniões do Conselho de Administração, bem como, indicar dentre os
membros do Conselho, o seu substituto eventual em caso de ausência ou
impedimento temporário;
IV -
Orientar a
Diretoria em função das deliberações do Conselho de Administração.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
COMPOSIÇÃO
Parágrafo único - Os membros da Diretoria serão eleitos e
destituíveis a qualquer tempo por deliberação tomada pelo Conselho de
Administração, podendo ser eleitos para membros da Diretoria até 1/3 (um terço)
dos membros do Conselho de Administração.
REMUNERAÇÃO
INVESTIDURA
SUBSTITUIÇÃO OU IMPEDIMENTO DE DIRETORES
I -
O Diretor
Presidente será substituído pelo Diretor Superintendente; no impedimento deste,
por qualquer outro "DIRETOR";
II -
O Diretor
Superintendente será substituído por qualquer outro "DIRETOR';
III -
O Diretor Presidente poderá substituir o
Diretor Superintendente ou qualquer outro "DIRETOR";
REUNIÕES DA DIRETORIA
ATAS DE REUNIÕES DA DIRETORIA
Parágrafo único - Serão arquivadas
no Registro do Comércio e publicadas as Atas das Reuniões da Diretoria que
contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
PODERES DA DIRETORIA
Parágrafo único - A
aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis integrantes do Ativo
Permanente da companhia dependerão sempre da prévia aprovação e autorização do
Conselho de Administração, e só será efetuada desde que obedecidas às normas
legais.
REPRESENTAÇÃO DA COMPANHIA
a) a outorga de procurações, especificando claramente os poderes outorgados e o respectivo prazo de validade, exceção feita às procurações "ad judicia", que poderão ter prazo indeterminado de validade;
b) a oneração, aquisição ou alienação, sob qualquer forma de bens ou investimentos integrantes do Ativo Permanente, inclusiva hipoteca e a constituição de penhor de qualquer natureza, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 35 destes Estatutos;
c) a assinatura de quaisquer contratos ou documentos que importem em atos ou operações de responsabilidade financeira direta para a companhia, em montante superior a 360 (trezentos e sessenta) UFMC's;
d) os investimentos em outras empresas;
e)
o
arrendamento e/ou locação de bens móveis e imóveis;
a)
assinar
propostas ou contratos de abertura de contas bancárias e movimentá-las;
b)
autorizar
débitos bancários de compromissos da sociedade e transferências de valores para
as contas sociais, inclusive por meio de cartas;
c)
fazer
caução de depósitos;
d)
solicitar
saldos, extratos de contas bancárias e requisitar talões de cheques;
e)
endossar e
emitir duplicatas, sejam para cobrança, caução ou desconto, assinando os
respectivos contratos, propostas e bordeaux;
f)
autorizar
prorrogações de vencimentos, descontos, protestos e demais instruções sobre
títulos em cobrança, caução ou desconto;
g)
endossar
cheques para depósitos em contas correntes da sociedade;
h)
receber
quaisquer importâncias devidas à sociedade, assinando recibos de quitação;
i)
assinar a
correspondência normal da sociedade; e
j)
a
contratação e a dispensa de pessoal.
COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
I - gerir, administrar e superintender todos os negócios e atividades sociais da sociedade, com todos os poderes para a prática de quaisquer atos e operações concernentes aos objetivos da sociedade, nos limites fixados em lei e nos presentes Estatutos;
II - praticar os atos normais da administração no interesse social e especialmente referente à sociedade, representando-a em juízo ou fora dele, perante autoridades e Repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais, Entidades Paraestatais, instituições financeiras e bancárias em geral, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e onde mais se fizer necessário, em atos, documentos, contratos ou operações que envolvam a responsabilidade da companhia, observadas sempre as restrições e limites contidos nos presentes Estatutos;
III -
compor a estrutura administrativa e o quadro
do pessoal, bem como estabelecer o seu plano salarial;
IV -
contratar
pessoas físicas ou jurídicas, estas públicas ou privadas obedecidas às normas
legais para a realização de projetos, serviços e outras atividades concernentes
aos objetivos sociais da "CIATEC";
V - assegurar que as funções técnicas sejam sempre exercidas por profissionais devidamente habilitados, com plena e ampla autonomia;
VI - emitir e aprovar instruções e regulamentos internos que julgar úteis e necessários;
VII - distribuir entre seus membros as funções de administração da companhia, dentro de suas respectivas áreas de atuação e poderes, na forma prevista nestes Estatutos;
VIII - propor e pedir pareceres do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sobre os casos que julgar necessários;
IX - elaborar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária o Relatório, Balanço Patrimonial Anual e demais documentos pertinentes às contas do exercício social, depois de previamente apreciadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal;
X - submeter à Assembléia Geral proposta de aumento de capital e reforma dos Estatutos Sociais, ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, quando for o caso, observadas as disposições legais e estatutárias aplicáveis;
XI - recomendar ao Conselho de Administração a aquisição, bem como a alienação ou oneração de bens imóveis componentes do patrimônio da companhia;
XII - constituir procurador ou procuradores, "ad negotia" ou "ad judicia", com os poderes especificados em mandato, por prazo nunca superior ao mandato da própria Diretoria, salvo no caso de mandatários com poderes "ad judicia observado o que a respeito dispuser os presentes Estatutos;
XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, das suas próprias reuniões, e do Conselho Fiscal, e ainda do disposto em Lei e nos presentes Estatutos;
XIV -
resolver
os casos omissos que não forem de competência do Conselho de Administração ou
da Assembléia Geral.
Parágrafo único - De todos
os atos mencionados neste Artigo, quando tomados em reunião conjunta, deverão
ser precedidos da competente lavratura de Ata no Livro de Atas de Reuniões da
Diretoria.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA DIRETOR
Artigo 38 - Além das atribuições normais que lhe são conferidas por Lei e por estatutos, para assegurar o funcionamento normal da sociedade, compete especificamente a cada membro da Diretoria:
COMPETE AO DIRETOR PRESIDENTE
I - Convocar e presidir as Reuniões da Diretoria, coordenar suas atividades e fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral, das Reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração;
II - Representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante Repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias e constituir procuradores "ad judicia" ou "ad negotia", respeitado o disposto nos presentes Estatutos;
III - Assinar quaisquer papéis ou documentos que importem em responsabilidades ou obrigações para a sociedade, observadas as restrições e limites contidos nos presentes Estatutos;
IV - Solicitar a manifestação do Conselho de Administração sobre quaisquer assuntos de Interesse da sociedade;
V - Colocar em prática a orientação geral dos negócios sociais e a política de ação da sociedade;
VI - Contratar pessoas físicas ou jurídicas, estas públicas ou privadas, obedecidas às normas legais, para a realização de projetos, serviços e outras atividades concernentes aos objetivos sociais da companhia, bem como serviços de consultorias especializadas;
VII- Determinar a elaboração e assinar com os demais Diretores, o Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações Financeiras da companhia; VIII - Assinar, em conjunto com outro Diretor, os Certificados de Ações da sociedade e,provisoriamente, as cautelas que as representem;
IX - Convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias, observado o disposto no artigo 26, Inciso IV destes Estatutos.
COMPETE AO DIRETOR SUPERINTENDENTE:
I - Substituir O Diretor Presidente, nos seus Impedimentos ou ausências temporárias, sem prejuízo da forma de representação da companhia;
II - Firmar, juntamente com o Diretor Presidente, as ações ou cautelas que as representem;
III - Assinar quaisquer papéis ou documentos que Importem em responsabilidades ou obrigações para a sociedade, observadas as restrições e limites contidos nos presentes Estatutos;
IV - Colaborar com o Diretor Presidente, dividindo entre si, de comum acordo, na administração e superintendência dos negócios sociais; no desenvolvimento das atividades da sociedade; na direção e coordenação das atividades comerciais, financeiras e administrativas, Inclusive sua contabilidade e quaisquer outras atribuições concernentes às atividades sociais, que, por Lei e pelo presente Estatuto Social estiver obrigado;
V - Praticar os atos necessários à administração da sociedade. peculiares ao seu respectivo cargo e exercer as funções específicas que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração, ou através do Diretor Presidente;
VI - Representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, estritamente dentro das áreas de sua respectiva competência.
COMPETE AOS DEMAIS DIRETORES:
I - Substituir o Diretor Presidente, ou o Diretor Superintendente, nessa ordem, nos seus impedimentos ou ausências temporárias, sem prejuízo da forma de representação da companhia;
II - Assinar quaisquer papéis ou documentos que importem em responsabilidades ou obrigações para a companhia, observados os limites e restrições contidos nos presentes Estatutos;
III - Colaborar com os demais Diretores, dividindo entre si, de comum acordo, na administração e superintendência dos negócios sociais; no desenvolvimento das atividades da companhia; na direção e coordenação das atividades comerciais, financeiras e administrativas;
IV - Praticar os atos necessários à administração da sociedade, peculiares aos seus respectivos cargos e exercer as funções específicas que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração, ou através do Diretor Presidente;
V - Representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, estritamente dentro das áreas de suas respectivas competências.
Parágrafo único - Quaisquer outras atribuições ou poderes de cada Diretor, que não sejam as determinadas no "caput" deste Artigo, serão fixadas e determinadas conforme deliberação tomada pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Parágrafo único - A
remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral
que os eleger, obedecido o disposto no Artigo 162, § 3º da Lei nº 6.404, de
15/12/76.
VAGA OU IMPEDIMENTO
INVESTIDURA
Parágrafo único - Os
membros do Conselho Fiscal deverão, no início e término de seus mandatos,
apresentar declaração de bens, na forma da Lei.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DESTINAÇÃO DO RESULTADO
EXERCÍCIO SOCIAL E DIVIDENDOS
- Do Lucro Líquido regularmente apurado, depois de feitas as deduções de eventuais Prejuízos Acumulados e a Provisão para o Imposto de Renda, serão feitas as seguintes reservas e retenções:
a) 5% (cinco por cento), no mínimo, para a constituição da Reserva Legal, até que esta atinja o total de 20% (vinte por cento) do Capital Social, observado o disposto no Artigo 193 da Lei nº 6.404/76;
b) 1 % (um por cento) para pagamento de dividendo mínimo atribuído aos acionistas titulares de ações ordinárias; e
c) o restante terá a destinação que for deliberado pela Assembléia Geral, na forma da Lei, mediante Proposta da Diretoria, ouvido o Conselho de Administração;
PAGAMENTO DE DIVIDENDOS
BALANÇOS INTERMEDIÁRIOS
DIVIDENDOS INTERMEDIÁRIOS
CAPÍTULO V
DA LIQUIDAÇÃO
MODO DE LIQUIDAÇÃO E LIQUIDANTES
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPITAL SOCIAL INICIAL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS
ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
ACIONISTA CONTROLADOR
Parágrafo único - Poderá o acionista controlador, em caráter provisório,
afastar de imediato, administradores, até a apreciação e decisão final da
Assembléia Geral, que será convocada de imediato.
RELAÇÕES DE TRABALHO
CASOS OMISSOS